Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE ORDEM DE OFÍCIO E AOS PRECEDENTES INVOCADOS. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os precedentes indicados tratam de contexto fático diverso
(figura da "mula" e vedação ao bis in idem entre pena-base e
minorante), não infirmando a conclusão de identidade de causa de
pedir e de pedido entre a presente impetração e o HC n. 703.700/RJ.
- A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
pelo Tribunal de origem apoiou-se em elementos concretos -
localidade dominada por facção criminosa, inscrições nas embalagens
alusivas à organização e objetos apreendidos compatíveis com atuação
na infraestrutura do tráfico -, não configurando presunção genérica
apta a caracterizar ilegalidade flagrante autorizadora de concessão
de ofício.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE ORDEM DE OFÍCIO E AOS PRECEDENTES INVOCADOS. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os precedentes indicados tratam de contexto fático diverso
(figura da "mula" e vedação ao bis in idem entre pena-base e
minorante), não infirmando a conclusão de identidade de causa de
pedir e de pedido entre a presente impetração e o HC n. 703.700/RJ.
2. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
pelo Tribunal de origem apoiou-se em elementos concretos -
localidade dominada por facção criminosa, inscrições nas embalagens
alusivas à organização e objetos apreendidos compatíveis com atuação
na infraestrutura do tráfico -, não configurando presunção genérica
apta a caracterizar ilegalidade flagrante autorizadora de concessão
de ofício.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088751 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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