STJ — 1060940

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ef0c4da4f847ed50cf09d79cacf5a84d93c3db2ba6c654bed5ca09fd29a67a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461474
Número de registro na fonte
202504936904
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060940 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ef0c4da4f847ed50cf09d79cacf5a84d93c3db2ba6c654bed5ca09fd29a67a7. SHA-256 do comentário: ced28afd2cc20cb28a298c7ce4190f687f26b096fc01b9d3427db7f9aec46fd3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1ef0c4da4f847ed50cf09d79cacf5a84d93c3db2ba6c654bed5ca09fd29a67a7
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1ef0c4da4f847ed50cf09d79cacf5a84d93c3db2ba6c654bed5ca09fd29a67a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DO ARESP NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO SUPERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material do julgado, aí incluído o erro de premissa fática apto a comprometer a conclusão adotada.
  2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar do habeas corpus ao fundamento de que o writ reiterava pretensão pendente de julgamento no AREsp n. 2.972.663/ES, no qual se veiculava a mesma tese de nulidade (art. 155 do Código de Processo Penal).
  3. Sobreveio a informação, documentalmente comprovada, de que o referido agravo em recurso especial foi não conhecido, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, e transitou em julgado em 10/3/2026, com baixa dos autos à origem - em data anterior ao julgamento do acórdão embargado -, de modo que a via recursal se exauriu sem o exame da tese de nulidade. Configurado o erro de premissa fática, está superado o fundamento que amparou o não provimento.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o indeferimento liminar e determinar o regular processamento do habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DO ARESP NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO SUPERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material do julgado, aí incluído o erro de premissa fática apto a comprometer a conclusão adotada. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar do habeas corpus ao fundamento de que o writ reiterava pretensão pendente de julgamento no AREsp n. 2.972.663/ES, no qual se veiculava a mesma tese de nulidade (art. 155 do Código de Processo Penal). 3. Sobreveio a informação, documentalmente comprovada, de que o referido agravo em recurso especial foi não conhecido, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, e transitou em julgado em 10/3/2026, com baixa dos autos à origem - em data anterior ao julgamento do acórdão embargado -, de modo que a via recursal se exauriu sem o exame da tese de nulidade. Configurado o erro de premissa fática, está superado o fundamento que amparou o não provimento. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o indeferimento liminar e determinar o regular processamento do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.