Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TRÂNSITO EM JULGADO
SUPERVENIENTE DO ARESP NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO SUPERADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade,
contradição ou erro material do julgado, aí incluído o erro de
premissa fática apto a comprometer a conclusão adotada.
- O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental e
manteve o indeferimento liminar do habeas corpus ao fundamento de
que o writ reiterava pretensão pendente de julgamento no AREsp n.
2.972.663/ES, no qual se veiculava a mesma tese de nulidade (art.
155 do Código de Processo Penal).
- Sobreveio a informação, documentalmente comprovada, de que o
referido agravo em recurso especial foi não conhecido, por
incidência da Súmula n. 182 do STJ, e transitou em julgado em
10/3/2026, com baixa dos autos à origem - em data anterior ao
julgamento do acórdão embargado -, de modo que a via recursal se
exauriu sem o exame da tese de nulidade. Configurado o erro de
premissa fática, está superado o fundamento que amparou o não
provimento.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconsiderar o indeferimento liminar e determinar o regular
processamento do habeas corpus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TRÂNSITO EM JULGADO
SUPERVENIENTE DO ARESP NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO SUPERADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade,
contradição ou erro material do julgado, aí incluído o erro de
premissa fática apto a comprometer a conclusão adotada.
2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental e
manteve o indeferimento liminar do habeas corpus ao fundamento de
que o writ reiterava pretensão pendente de julgamento no AREsp n.
2.972.663/ES, no qual se veiculava a mesma tese de nulidade (art.
155 do Código de Processo Penal).
3. Sobreveio a informação, documentalmente comprovada, de que o
referido agravo em recurso especial foi não conhecido, por
incidência da Súmula n. 182 do STJ, e transitou em julgado em
10/3/2026, com baixa dos autos à origem - em data anterior ao
julgamento do acórdão embargado -, de modo que a via recursal se
exauriu sem o exame da tese de nulidade. Configurado o erro de
premissa fática, está superado o fundamento que amparou o não
provimento.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconsiderar o indeferimento liminar e determinar o regular
processamento do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1060940 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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