Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TORTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
- Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em
virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
- Não há omissão quando o julgado se manifesta, de modo
fundamentado, sobre os pontos essenciais ao desate da controvérsia,
pois não se confunde o vício com a suposta necessidade de exame
expresso de cada dispositivo legal invocado pela parte, tampouco com
o inconformismo quanto ao resultado.
- No caso, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório,
porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, examinou as
teses de nulidade decorrente da decretação da revelia, fundamentação
inidônea da pena-base e decretação da perda do cargo público.
Ademais, o acórdão deixou de conhecer das demais matérias em virtude
da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF. O que
pretende o embargante é a revisão desse juízo, o que não se comporta
em embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TORTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em
virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Não há omissão quando o julgado se manifesta, de modo
fundamentado, sobre os pontos essenciais ao desate da controvérsia,
pois não se confunde o vício com a suposta necessidade de exame
expresso de cada dispositivo legal invocado pela parte, tampouco com
o inconformismo quanto ao resultado.
4. No caso, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório,
porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, examinou as
teses de nulidade decorrente da decretação da revelia, fundamentação
inidônea da pena-base e decretação da perda do cargo público.
Ademais, o acórdão deixou de conhecer das demais matérias em virtude
da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF. O que
pretende o embargante é a revisão desse juízo, o que não se comporta
em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2409545 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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