STJ — 2409545

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc98cd33bc39ddafa552a72261c5b8289aeaeb7a391e57e025a1bbae77aa9642

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464419
Número de registro na fonte
202302493293
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2409545 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc98cd33bc39ddafa552a72261c5b8289aeaeb7a391e57e025a1bbae77aa9642. SHA-256 do comentário: 065ef74eea87d1474e03e9c69e23e28c6d1b11b68dbc61eafbdee7c7ffe513d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: bc98cd33bc39ddafa552a72261c5b8289aeaeb7a391e57e025a1bbae77aa9642
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
  2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
  3. Não há omissão quando o julgado se manifesta, de modo fundamentado, sobre os pontos essenciais ao desate da controvérsia, pois não se confunde o vício com a suposta necessidade de exame expresso de cada dispositivo legal invocado pela parte, tampouco com o inconformismo quanto ao resultado.
  4. No caso, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, examinou as teses de nulidade decorrente da decretação da revelia, fundamentação inidônea da pena-base e decretação da perda do cargo público. Ademais, o acórdão deixou de conhecer das demais matérias em virtude da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF. O que pretende o embargante é a revisão desse juízo, o que não se comporta em embargos de declaração.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Não há omissão quando o julgado se manifesta, de modo fundamentado, sobre os pontos essenciais ao desate da controvérsia, pois não se confunde o vício com a suposta necessidade de exame expresso de cada dispositivo legal invocado pela parte, tampouco com o inconformismo quanto ao resultado. 4. No caso, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, examinou as teses de nulidade decorrente da decretação da revelia, fundamentação inidônea da pena-base e decretação da perda do cargo público. Ademais, o acórdão deixou de conhecer das demais matérias em virtude da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF. O que pretende o embargante é a revisão desse juízo, o que não se comporta em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.