Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- A moldura fática delineada nos autos evidencia que os policiais
realizavam diligências para localizar motocicleta que foi objeto de
roubo na localidade quando avistaram duas pessoas conversando em uma
casa, uma delas no exterior do imóvel e a outra dentro da moradia,
o que motivou a abordagem.
- Todavia, não foi descrito nenhum dado concreto a ensejar a
suspeita da prática de crimes no local, tampouco a indicar que o
veículo roubado ali estivesse guardado. Até mesmo o acórdão que
condenou o agravado é claro ao demonstrar que a abordagem decorreu
do simples fato de que duas pessoas foram vistas conversando em
frente a uma casa.
- Também não ficou demonstrado, nos moldes fixados pela
jurisprudência desta Corte Superior, consentimento livre e
voluntário do morador para o ingresso em sua casa. Ao contrário, a
sentença afirmar, com base nas declarações prestadas pelos
policiais, ser incontroverso dos autos que o recorrido não autorizou
a busca domiciliar, tanto que tentou impedir o ingresso dos agentes
no local (o que acarretou a imputação do crime de resistência).
- Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
4. A moldura fática delineada nos autos evidencia que os policiais
realizavam diligências para localizar motocicleta que foi objeto de
roubo na localidade quando avistaram duas pessoas conversando em uma
casa, uma delas no exterior do imóvel e a outra dentro da moradia,
o que motivou a abordagem.
5. Todavia, não foi descrito nenhum dado concreto a ensejar a
suspeita da prática de crimes no local, tampouco a indicar que o
veículo roubado ali estivesse guardado. Até mesmo o acórdão que
condenou o agravado é claro ao demonstrar que a abordagem decorreu
do simples fato de que duas pessoas foram vistas conversando em
frente a uma casa.
6. Também não ficou demonstrado, nos moldes fixados pela
jurisprudência desta Corte Superior, consentimento livre e
voluntário do morador para o ingresso em sua casa. Ao contrário, a
sentença afirmar, com base nas declarações prestadas pelos
policiais, ser incontroverso dos autos que o recorrido não autorizou
a busca domiciliar, tanto que tentou impedir o ingresso dos agentes
no local (o que acarretou a imputação do crime de resistência).
7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.
8. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos
Pires Brandão, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, a Sexta Turma, por maioria,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires
Brandão. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 919498 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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