STJ — 3279344
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO
ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial manejado
contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos
infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, desproveu
agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os embargos
infringentes previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, são
admissíveis contra decisão não unânime proferida em julgamento de
agravo interno; (ii) se o rol do art. 609, parágrafo único, do CPP,
é taxativo quanto aos recursos que admitem embargos infringentes; e
(iii) se o cabimento pode decorrer de critério material, bastando a
existência de decisão colegiada, não unânime e desfavorável ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 609, parágrafo único, do CPP, limita o cabimento dos
embargos infringentes a decisões não unânimes, desfavoráveis ao réu,
proferidas em apelação e recurso em sentido estrito, admitindo-se
por extensão no agravo em execução, não abrangendo julgamentos de
agravo interno.
4. O rol legal é taxativo, não se aplicando critério material de
colegialidade e divergência para ampliar hipóteses de cabimento dos
embargos infringentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
embargos infringentes contra decisões não unânimes proferidas em
agravo interno e em outras hipóteses fora do rol legal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.