STJ — 3170086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75578260b775d25d80db06f18557f5f0365d830bb89add370c6c85e2f493212a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464437
Número de registro na fonte
202600383592
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170086 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75578260b775d25d80db06f18557f5f0365d830bb89add370c6c85e2f493212a. SHA-256 do comentário: 1283803699b71f1d6cab807e9854c5c13d58d8896eec9080d4a3f469767ed264.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em decorrência da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Neste recurso, sustenta a defesa que a controvérsia é eminentemente jurídica, apta a ser solucionada mediante revaloração da moldura fática, com a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Alega, ainda, que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em elementos inquisitivos e depoimentos indiretos, sem prova produzida sob o crivo do contraditório, e defende a ausência de animus necandi, a justificar a desclassificação para lesão corporal seguida de morte.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices que obstam a cognição do recurso interposto, não sendo suficientes alegações genéricas acerca do mérito da questão. 5. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em decorrência da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Neste recurso, sustenta a defesa que a controvérsia é eminentemente jurídica, apta a ser solucionada mediante revaloração da moldura fática, com a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Alega, ainda, que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em elementos inquisitivos e depoimentos indiretos, sem prova produzida sob o crivo do contraditório, e defende a ausência de animus necandi, a justificar a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices que obstam a cognição do recurso interposto, não sendo suficientes alegações genéricas acerca do mérito da questão. 5. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.