STJ — 3142088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 838cc8ec522d77dc93e281c3ea5aa2d5148c84ede32194fe9954a4d78083dbb7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte que não havia conhecido do
Agravo em Recurso Especial.
2. O embargante alega contradição e obscuridade entre o
reconhecimento da imprecisão da decisão da Presidência e a conclusão
de que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea
"c"; omissão quanto à distinção entre reexame de prova e controle
de legalidade da fundamentação da dosimetria; e omissão quanto à
verificação das premissas de incidência do Tema repetitivo
1.202/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu nas contradições, obscuridades e omissões
apontadas, ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas,
hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera
rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
do mérito já decidido. 5. Não há contradição ou obscuridade. O
Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c" sem o
cotejo analítico indispensável. Indicar dispositivo
infraconstitucional em tópico do Agravo em Recurso Especial não
equivale a interpor o Recurso Especial pela alínea "a" com
cumprimento dos requisitos a ela inerentes.
6. Não se verifica omissão quanto ao controle de legalidade da
dosimetria. O acórdão embargado verificou a aplicação expressa do
Tema 1.202/STJ pelo acórdão recorrido, com base nos elementos
fáticos assentados pelas instâncias ordinárias, respondendo
suficientemente à tese de controle de legalidade da fundamentação da
fração máxima da continuidade delitiva.
7. Não há omissão quanto às premissas do Tema 1.202/STJ. O acórdão
embargado registrou expressamente que a vítima narrou a ocorrência
dos abusos várias vezes, quase todo dia, por aproximadamente um ano,
em múltiplos locais distintos, verificando o ajuste do caso
concreto ao precedente vinculante. A controvérsia sobre o número de
episódios individualizados demandaria reexame do acervo probatório,
vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA
ALÍNEA "C". CONTROLE DE LEGALIDADE DA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO
1.202/STJ. PREMISSAS VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte que não havia conhecido do
Agravo em Recurso Especial.
2. O embargante alega contradição e obscuridade entre o
reconhecimento da imprecisão da decisão da Presidência e a conclusão
de que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea
"c"; omissão quanto à distinção entre reexame de prova e controle
de legalidade da fundamentação da dosimetria; e omissão quanto à
verificação das premissas de incidência do Tema repetitivo
1.202/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu nas contradições, obscuridades e omissões
apontadas, ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas,
hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera
rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
do mérito já decidido. 5. Não há contradição ou obscuridade. O
Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c" sem o
cotejo analítico indispensável. Indicar dispositivo
infraconstitucional em tópico do Agravo em Recurso Especial não
equivale a interpor o Recurso Especial pela alínea "a" com
cumprimento dos requisitos a ela inerentes.
6. Não se verifica omissão quanto ao controle de legalidade da
dosimetria. O acórdão embargado verificou a aplicação expressa do
Tema 1.202/STJ pelo acórdão recorrido, com base nos elementos
fáticos assentados pelas instâncias ordinárias, respondendo
suficientemente à tese de controle de legalidade da fundamentação da
fração máxima da continuidade delitiva.
7. Não há omissão quanto às premissas do Tema 1.202/STJ. O acórdão
embargado registrou expressamente que a vítima narrou a ocorrência
dos abusos várias vezes, quase todo dia, por aproximadamente um ano,
em múltiplos locais distintos, verificando o ajuste do caso
concreto ao precedente vinculante. A controvérsia sobre o número de
episódios individualizados demandaria reexame do acervo probatório,
vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.