STJ — 3142088

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 838cc8ec522d77dc93e281c3ea5aa2d5148c84ede32194fe9954a4d78083dbb7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não havia conhecido do Agravo em Recurso Especial. 2. O embargante alega contradição e obscuridade entre o reconhecimento da imprecisão da decisão da Presidência e a conclusão de que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c"; omissão quanto à distinção entre reexame de prova e controle de legalidade da fundamentação da dosimetria; e omissão quanto à verificação das premissas de incidência do Tema repetitivo 1.202/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas contradições, obscuridades e omissões apontadas, ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. Não há contradição ou obscuridade. O Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c" sem o cotejo analítico indispensável. Indicar dispositivo infraconstitucional em tópico do Agravo em Recurso Especial não equivale a interpor o Recurso Especial pela alínea "a" com cumprimento dos requisitos a ela inerentes. 6. Não se verifica omissão quanto ao controle de legalidade da dosimetria. O acórdão embargado verificou a aplicação expressa do Tema 1.202/STJ pelo acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos assentados pelas instâncias ordinárias, respondendo suficientemente à tese de controle de legalidade da fundamentação da fração máxima da continuidade delitiva. 7. Não há omissão quanto às premissas do Tema 1.202/STJ. O acórdão embargado registrou expressamente que a vítima narrou a ocorrência dos abusos várias vezes, quase todo dia, por aproximadamente um ano, em múltiplos locais distintos, verificando o ajuste do caso concreto ao precedente vinculante. A controvérsia sobre o número de episódios individualizados demandaria reexame do acervo probatório, vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C". CONTROLE DE LEGALIDADE DA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. PREMISSAS VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não havia conhecido do Agravo em Recurso Especial. 2. O embargante alega contradição e obscuridade entre o reconhecimento da imprecisão da decisão da Presidência e a conclusão de que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c"; omissão quanto à distinção entre reexame de prova e controle de legalidade da fundamentação da dosimetria; e omissão quanto à verificação das premissas de incidência do Tema repetitivo 1.202/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas contradições, obscuridades e omissões apontadas, ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. Não há contradição ou obscuridade. O Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c" sem o cotejo analítico indispensável. Indicar dispositivo infraconstitucional em tópico do Agravo em Recurso Especial não equivale a interpor o Recurso Especial pela alínea "a" com cumprimento dos requisitos a ela inerentes. 6. Não se verifica omissão quanto ao controle de legalidade da dosimetria. O acórdão embargado verificou a aplicação expressa do Tema 1.202/STJ pelo acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos assentados pelas instâncias ordinárias, respondendo suficientemente à tese de controle de legalidade da fundamentação da fração máxima da continuidade delitiva. 7. Não há omissão quanto às premissas do Tema 1.202/STJ. O acórdão embargado registrou expressamente que a vítima narrou a ocorrência dos abusos várias vezes, quase todo dia, por aproximadamente um ano, em múltiplos locais distintos, verificando o ajuste do caso concreto ao precedente vinculante. A controvérsia sobre o número de episódios individualizados demandaria reexame do acervo probatório, vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.