STJ — 1754243

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20da689b1f78276aac5e3b12fa97d376e2b5f0ddd9f1a3518722aee3d28eea0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464452
Número de registro na fonte
202002002915
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 20da689b1f78276aac5e3b12fa97d376e2b5f0ddd9f1a3518722aee3d28eea0c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental. A defesa alega omissão, contradição e premissa fática equivocada do julgado.
  2. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula n. 83 do STJ e não realização do cotejo analítico). Agravo regimental igualmente inadmitido por persistência do vício, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
  3. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois constou do acórdão embargado, em fundamentação coerente com o dispositivo, que os recursos devem impugnar de forma adequada e específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. A leitura da peça recursal confirma que a premissa adotada corresponde à realidade dos autos, pois a alegação de que as matérias deduzidas no recurso especial são de direito não atende ao princípio da dialeticidade .
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental. A defesa alega omissão, contradição e premissa fática equivocada do julgado. 2. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula n. 83 do STJ e não realização do cotejo analítico). Agravo regimental igualmente inadmitido por persistência do vício, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois constou do acórdão embargado, em fundamentação coerente com o dispositivo, que os recursos devem impugnar de forma adequada e específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. A leitura da peça recursal confirma que a premissa adotada corresponde à realidade dos autos, pois a alegação de que as matérias deduzidas no recurso especial são de direito não atende ao princípio da dialeticidade . 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.