STJ — 2822210

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13c72f1cdcb7986216daa7a44df7600a9e76bc430c238ec22d07e389fbf43b46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464483
Número de registro na fonte
202404714313
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 13c72f1cdcb7986216daa7a44df7600a9e76bc430c238ec22d07e389fbf43b46
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os em bargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
  2. A defesa pretende "sejam providos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, anulando-se o julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial realizado no dia 16.06.2026, assim como o acórdão de fls. 4117/4119, com a posterior inclusão do agravo regimental em sessão de julgamento, na modalidade presencial, a ser oportunamente designada, intimando-se o patrono dos ora Embargantes para o ato".
  3. Na hipótese, o julgamento do agravo regimental estava marcado para o dia 16/6/2026, mas a defesa pediu o adiamento do julgamento às 17:08h do dia 15/6/2026, sob o argumento de "o patrono dos Requerentes participará dos julgamentos, em sessão presencial, dos habeas corpus nºs 0034239-20.2026.8.19.0000 e 0034506-89.2026.8.19.0000 (doc. 01), perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro". Todavia, constata-se que o TJRJ disponibilizara a pauta uma semana antes, no dia 8/6/2026. Além disso, esta Corte Superior é firme em salientar que a sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os em bargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. A defesa pretende "sejam providos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, anulando-se o julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial realizado no dia 16.06.2026, assim como o acórdão de fls. 4117/4119, com a posterior inclusão do agravo regimental em sessão de julgamento, na modalidade presencial, a ser oportunamente designada, intimando-se o patrono dos ora Embargantes para o ato". 3. Na hipótese, o julgamento do agravo regimental estava marcado para o dia 16/6/2026, mas a defesa pediu o adiamento do julgamento às 17:08h do dia 15/6/2026, sob o argumento de "o patrono dos Requerentes participará dos julgamentos, em sessão presencial, dos habeas corpus nºs 0034239-20.2026.8.19.0000 e 0034506-89.2026.8.19.0000 (doc. 01), perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro". Todavia, constata-se que o TJRJ disponibilizara a pauta uma semana antes, no dia 8/6/2026. Além disso, esta Corte Superior é firme em salientar que a sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.