Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os em bargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
- A defesa pretende "sejam providos os presentes embargos de
declaração para sanar a omissão apontada, anulando-se o julgamento
do agravo regimental no agravo em recurso especial realizado no dia
16.06.2026, assim como o acórdão de fls. 4117/4119, com a posterior
inclusão do agravo regimental em sessão de julgamento, na modalidade
presencial, a ser oportunamente designada, intimando-se o patrono
dos ora Embargantes para o ato".
- Na hipótese, o julgamento do agravo regimental estava marcado
para o dia 16/6/2026, mas a defesa pediu o adiamento do julgamento
às 17:08h do dia 15/6/2026, sob o argumento de "o patrono dos
Requerentes participará dos julgamentos, em sessão presencial, dos
habeas corpus nºs 0034239-20.2026.8.19.0000 e
0034506-89.2026.8.19.0000 (doc. 01), perante o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro". Todavia, constata-se que o TJRJ
disponibilizara a pauta uma semana antes, no dia 8/6/2026. Além
disso, esta Corte Superior é firme em salientar que a sustentação
oral não é admitida no julgamento de agravo regimental em agravo em
recurso especial.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os em bargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. A defesa pretende "sejam providos os presentes embargos de
declaração para sanar a omissão apontada, anulando-se o julgamento
do agravo regimental no agravo em recurso especial realizado no dia
16.06.2026, assim como o acórdão de fls. 4117/4119, com a posterior
inclusão do agravo regimental em sessão de julgamento, na modalidade
presencial, a ser oportunamente designada, intimando-se o patrono
dos ora Embargantes para o ato".
3. Na hipótese, o julgamento do agravo regimental estava marcado
para o dia 16/6/2026, mas a defesa pediu o adiamento do julgamento
às 17:08h do dia 15/6/2026, sob o argumento de "o patrono dos
Requerentes participará dos julgamentos, em sessão presencial, dos
habeas corpus nºs 0034239-20.2026.8.19.0000 e
0034506-89.2026.8.19.0000 (doc. 01), perante o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro". Todavia, constata-se que o TJRJ
disponibilizara a pauta uma semana antes, no dia 8/6/2026. Além
disso, esta Corte Superior é firme em salientar que a sustentação
oral não é admitida no julgamento de agravo regimental em agravo em
recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.