STJ — 3248560

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a0d9684ee666a4ff97a0b06c5cf43efbea5661fe10199940dd9edd077faaeee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464493
Número de registro na fonte
202601659470
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3248560 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a0d9684ee666a4ff97a0b06c5cf43efbea5661fe10199940dd9edd077faaeee. SHA-256 do comentário: 3797c2de177ab07b4266172c3b20eb49cfbc5a45ee96eea7e45a71954d3f240e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1a0d9684ee666a4ff97a0b06c5cf43efbea5661fe10199940dd9edd077faaeee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, por fungibilidade e economia processual, sendo desnecessária a intimação para complementação das razões quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. 4. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (Súmulas n. 83 e 7/STJ), incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A Súmula n. 83/STJ incide também nos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Para afastá-la, incumbia à parte demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com adequado cotejo analítico, ônus não satisfeito. 6. Superado o óbice apenas por argumentação, não há prescrição, tendo em vista que o lapso entre o recebimento da denúncia (11/11/2024) e a sentença condenatória (11/07/2025) é inferior a 3 anos (arts. 109, VI, e 117, I, do Código Penal), e o art. 110, § 1º, do Código Penal, veda a contagem retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 7. Quanto ao pedido de absolvição, o acórdão de origem reconheceu reiteração da conduta e débito inscrito em valor superior ao capital social integralizado, elementos que evidenciam dolo de apropriação e inadimplemento contumaz. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual foi negado provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A DATA DO COMETIMENTO DOS FATOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. DOLO DE APROPRIAÇÃO E REITERAÇÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, por fungibilidade e economia processual, sendo desnecessária a intimação para complementação das razões quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. 4. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (Súmulas n. 83 e 7/STJ), incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A Súmula n. 83/STJ incide também nos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Para afastá-la, incumbia à parte demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com adequado cotejo analítico, ônus não satisfeito. 6. Superado o óbice apenas por argumentação, não há prescrição, tendo em vista que o lapso entre o recebimento da denúncia (11/11/2024) e a sentença condenatória (11/07/2025) é inferior a 3 anos (arts. 109, VI, e 117, I, do Código Penal), e o art. 110, § 1º, do Código Penal, veda a contagem retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 7. Quanto ao pedido de absolvição, o acórdão de origem reconheceu reiteração da conduta e débito inscrito em valor superior ao capital social integralizado, elementos que evidenciam dolo de apropriação e inadimplemento contumaz. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual foi negado provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.