Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a0d9684ee666a4ff97a0b06c5cf43efbea5661fe10199940dd9edd077faaeee
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3248560 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a0d9684ee666a4ff97a0b06c5cf43efbea5661fe10199940dd9edd077faaeee. SHA-256 do comentário: 3797c2de177ab07b4266172c3b20eb49cfbc5a45ee96eea7e45a71954d3f240e.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental,
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em
recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental,
por fungibilidade e economia processual, sendo desnecessária a
intimação para complementação das razões quando há impugnação
específica dos fundamentos da decisão monocrática.
4. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissão (Súmulas n. 83 e 7/STJ), incide, por analogia, a Súmula
n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A Súmula n. 83/STJ incide também nos recursos especiais fundados
na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Para
afastá-la, incumbia à parte demonstrar precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido diverso, com adequado cotejo analítico,
ônus não satisfeito.
6. Superado o óbice apenas por argumentação, não há prescrição,
tendo em vista que o lapso entre o recebimento da denúncia
(11/11/2024) e a sentença condenatória (11/07/2025) é inferior a 3
anos (arts. 109, VI, e 117, I, do Código Penal), e o art. 110, § 1º,
do Código Penal, veda a contagem retroativa entre a data do fato e
o recebimento da denúncia.
7. Quanto ao pedido de absolvição, o acórdão de origem reconheceu
reiteração da conduta e débito inscrito em valor superior ao capital
social integralizado, elementos que evidenciam dolo de apropriação
e inadimplemento contumaz.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
foi negado provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO
TRANSCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A DATA DO COMETIMENTO
DOS FATOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. DOLO DE APROPRIAÇÃO E REITERAÇÃO
DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental,
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em
recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental,
por fungibilidade e economia processual, sendo desnecessária a
intimação para complementação das razões quando há impugnação
específica dos fundamentos da decisão monocrática.
4. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissão (Súmulas n. 83 e 7/STJ), incide, por analogia, a Súmula
n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A Súmula n. 83/STJ incide também nos recursos especiais fundados
na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Para
afastá-la, incumbia à parte demonstrar precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido diverso, com adequado cotejo analítico,
ônus não satisfeito.
6. Superado o óbice apenas por argumentação, não há prescrição,
tendo em vista que o lapso entre o recebimento da denúncia
(11/11/2024) e a sentença condenatória (11/07/2025) é inferior a 3
anos (arts. 109, VI, e 117, I, do Código Penal), e o art. 110, § 1º,
do Código Penal, veda a contagem retroativa entre a data do fato e
o recebimento da denúncia.
7. Quanto ao pedido de absolvição, o acórdão de origem reconheceu
reiteração da conduta e débito inscrito em valor superior ao capital
social integralizado, elementos que evidenciam dolo de apropriação
e inadimplemento contumaz.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
foi negado provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3248560 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1a0d9684ee666a4ff97a0b06c5cf43efbea5661fe10199940dd9edd077faaeee. SHA-256 do comentário:3797c2de177ab07b4266172c3b20eb49cfbc5a45ee96eea7e45a71954d3f240e.