STJ — 3105199

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c309b3018cbc9fad3a6d034f659a44a2a2a5d058ed75aa8cac552e090704a958

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial.
  2. A defesa sustenta omissão e requer manifestação para fins de prequestionamento. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o vício do art. 619 do CPP.
  3. O acórdão embargado registrou, expressamente, que o recurso especial não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, vício que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  4. Consta do julgado que, também nos recursos interpostos pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a indicação da norma federal objeto do dissídio.
  5. A correção do vício no agravo em recurso especial não sana a deficiência, pois o agravo se destina a demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, e não a corrigir a fundamentação do recurso inadmitido.
  6. Os embargos evidenciam mero inconformismo com matéria já examinada, sem demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial. 2. A defesa sustenta omissão e requer manifestação para fins de prequestionamento. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o vício do art. 619 do CPP. 3. O acórdão embargado registrou, expressamente, que o recurso especial não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, vício que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Consta do julgado que, também nos recursos interpostos pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a indicação da norma federal objeto do dissídio. 5. A correção do vício no agravo em recurso especial não sana a deficiência, pois o agravo se destina a demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, e não a corrigir a fundamentação do recurso inadmitido. 6. Os embargos evidenciam mero inconformismo com matéria já examinada, sem demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.