Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 687a3ffce01cadd821598d0f8441cde11c13ec1ab0720d27998fcf213d5ac2d4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3187948 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 687a3ffce01cadd821598d0f8441cde11c13ec1ab0720d27998fcf213d5ac2d4. SHA-256 do comentário: e8b7ff04773a34ff79130c59eeab35eda2ddbded6a8942b5180089cb95a24f40.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação, por analogia,
da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação adequada
ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em contradição ou omissão por não reconhecer a impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os
embargos de declaração podem ser utilizados para discutir a
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não é contraditório ou omisso, pois consignou
de forma clara e expressa que o agravante deixou de infirmar
adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto
ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atraiu, por analogia, a aplicação
da Súmula n. 182/STJ pela decisão monocrática agravada.
4. A pretensão de discutir o mérito acerca da dosimetria da pena não
se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, notadamente
porque o apelo nobre e o respectivo agravo em recurso especial nem
sequer ultrapassaram o óbice do conhecimento.
5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão objurgado,
e não constituem via adequada para reabrir a discussão sobre a
decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ ou para apreciar o mérito da
causa.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA N. 182/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação, por analogia,
da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação adequada
ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em contradição ou omissão por não reconhecer a impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os
embargos de declaração podem ser utilizados para discutir a
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não é contraditório ou omisso, pois consignou
de forma clara e expressa que o agravante deixou de infirmar
adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto
ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atraiu, por analogia, a aplicação
da Súmula n. 182/STJ pela decisão monocrática agravada.
4. A pretensão de discutir o mérito acerca da dosimetria da pena não
se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, notadamente
porque o apelo nobre e o respectivo agravo em recurso especial nem
sequer ultrapassaram o óbice do conhecimento.
5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão objurgado,
e não constituem via adequada para reabrir a discussão sobre a
decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ ou para apreciar o mérito da
causa.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3187948 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
687a3ffce01cadd821598d0f8441cde11c13ec1ab0720d27998fcf213d5ac2d4. SHA-256 do comentário:e8b7ff04773a34ff79130c59eeab35eda2ddbded6a8942b5180089cb95a24f40.