STJ — 3187948

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 687a3ffce01cadd821598d0f8441cde11c13ec1ab0720d27998fcf213d5ac2d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464520
Número de registro na fonte
202600705511
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187948 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 687a3ffce01cadd821598d0f8441cde11c13ec1ab0720d27998fcf213d5ac2d4. SHA-256 do comentário: e8b7ff04773a34ff79130c59eeab35eda2ddbded6a8942b5180089cb95a24f40.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 687a3ffce01cadd821598d0f8441cde11c13ec1ab0720d27998fcf213d5ac2d4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação adequada ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão por não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para discutir a dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não é contraditório ou omisso, pois consignou de forma clara e expressa que o agravante deixou de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atraiu, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ pela decisão monocrática agravada. 4. A pretensão de discutir o mérito acerca da dosimetria da pena não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, notadamente porque o apelo nobre e o respectivo agravo em recurso especial nem sequer ultrapassaram o óbice do conhecimento. 5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão objurgado, e não constituem via adequada para reabrir a discussão sobre a decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ ou para apreciar o mérito da causa. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação adequada ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão por não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para discutir a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não é contraditório ou omisso, pois consignou de forma clara e expressa que o agravante deixou de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atraiu, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ pela decisão monocrática agravada. 4. A pretensão de discutir o mérito acerca da dosimetria da pena não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, notadamente porque o apelo nobre e o respectivo agravo em recurso especial nem sequer ultrapassaram o óbice do conhecimento. 5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão objurgado, e não constituem via adequada para reabrir a discussão sobre a decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ ou para apreciar o mérito da causa. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.