Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO GENÉRICA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
DEVER DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODO PRECEDENTE INVOCADO
PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão no acórdão que, ao assentar a inexistência de
constrangimento ilegal apto a superar o óbice da inadmissibilidade
do writ como sucedâneo de revisão criminal, enfrentou o núcleo da
controvérsia devolvida no agravo regimental, restando prejudicada,
por consequência lógica, a apreciação em separado do pedido de
concessão da ordem de ofício, providência que pressupõe,
necessariamente, a constatação da ilegalidade manifesta
expressamente afastada pelo colegiado.
- É inviável reconhecer omissão quanto a fundamentos novos, sob
pena de conversão dos embargos de declaração em via inadequada de
inovação recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO GENÉRICA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
DEVER DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODO PRECEDENTE INVOCADO
PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão no acórdão que, ao assentar a inexistência de
constrangimento ilegal apto a superar o óbice da inadmissibilidade
do writ como sucedâneo de revisão criminal, enfrentou o núcleo da
controvérsia devolvida no agravo regimental, restando prejudicada,
por consequência lógica, a apreciação em separado do pedido de
concessão da ordem de ofício, providência que pressupõe,
necessariamente, a constatação da ilegalidade manifesta
expressamente afastada pelo colegiado.
2. É inviável reconhecer omissão quanto a fundamentos novos, sob
pena de conversão dos embargos de declaração em via inadequada de
inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.