STJ — 3144625

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbf667e995db824245c726aeb9dec20d15fb6ca59dd5ecfe75d6138e7a656568

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo: (i) regime inicial semiaberto em condenação por importunação sexual, em razão da reincidência, à luz do art. 33 do Código Penal e da Súmula n. 269/STJ; e (ii) a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP), em especial: (i) saber se há contradição entre a análise jurídica da dosimetria e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se há omissão quanto às Súmulas n. 269/STJ e n. 440/STJ e quanto a alegado bis in idem na fixação do regime; e (iii) saber se há omissão quanto ao art. 44, § 3º, do Código Penal sobre a substituição da pena.

III. Razões de decidir

3. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (CPP, art. 619). 4. A fixação do regime inicial semiaberto encontra suporte objetivo na reincidência, mesmo com pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e Súmula n. 269/STJ, inexistindo contradição lógica no julgado. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na reincidência em crime doloso e na não recomendabilidade social da medida, em consonância com o art. 44, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo: (i) regime inicial semiaberto em condenação por importunação sexual, em razão da reincidência, à luz do art. 33 do Código Penal e da Súmula n. 269/STJ; e (ii) a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP), em especial: (i) saber se há contradição entre a análise jurídica da dosimetria e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se há omissão quanto às Súmulas n. 269/STJ e n. 440/STJ e quanto a alegado bis in idem na fixação do regime; e (iii) saber se há omissão quanto ao art. 44, § 3º, do Código Penal sobre a substituição da pena. III. Razões de decidir 3. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (CPP, art. 619). 4. A fixação do regime inicial semiaberto encontra suporte objetivo na reincidência, mesmo com pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e Súmula n. 269/STJ, inexistindo contradição lógica no julgado. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na reincidência em crime doloso e na não recomendabilidade social da medida, em consonância com o art. 44, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.