Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbf667e995db824245c726aeb9dec20d15fb6ca59dd5ecfe75d6138e7a656568
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial,
mantendo: (i) regime inicial semiaberto em condenação por
importunação sexual, em razão da reincidência, à luz do art. 33 do
Código Penal e da Súmula n. 269/STJ; e (ii) a inviabilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619
do CPP), em especial: (i) saber se há contradição entre a análise
jurídica da dosimetria e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ;
(ii) saber se há omissão quanto às Súmulas n. 269/STJ e n. 440/STJ e
quanto a alegado bis in idem na fixação do regime; e (iii) saber se
há omissão quanto ao art. 44, § 3º, do Código Penal sobre a
substituição da pena.
III. Razões de decidir
3. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. O
acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, os
pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e os embargos de
declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (CPP, art. 619).
4. A fixação do regime inicial semiaberto encontra suporte objetivo
na reincidência, mesmo com pena inferior a 4 anos e circunstâncias
judiciais favoráveis, conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal
e Súmula n. 269/STJ, inexistindo contradição lógica no julgado.
5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos foi adequadamente motivada pelas instâncias
ordinárias, com base na reincidência em crime doloso e na não
recomendabilidade social da medida, em consonância com o art. 44, §
3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial,
mantendo: (i) regime inicial semiaberto em condenação por
importunação sexual, em razão da reincidência, à luz do art. 33 do
Código Penal e da Súmula n. 269/STJ; e (ii) a inviabilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619
do CPP), em especial: (i) saber se há contradição entre a análise
jurídica da dosimetria e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ;
(ii) saber se há omissão quanto às Súmulas n. 269/STJ e n. 440/STJ e
quanto a alegado bis in idem na fixação do regime; e (iii) saber se
há omissão quanto ao art. 44, § 3º, do Código Penal sobre a
substituição da pena.
III. Razões de decidir
3. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. O
acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, os
pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e os embargos de
declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (CPP, art. 619).
4. A fixação do regime inicial semiaberto encontra suporte objetivo
na reincidência, mesmo com pena inferior a 4 anos e circunstâncias
judiciais favoráveis, conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal
e Súmula n. 269/STJ, inexistindo contradição lógica no julgado.
5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos foi adequadamente motivada pelas instâncias
ordinárias, com base na reincidência em crime doloso e na não
recomendabilidade social da medida, em consonância com o art. 44, §
3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.