STJ — 1029959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5222712a03e7d60a80f0623e4ca668726db6ba34989ecf4ad10515e1994cb2c
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
2. O acórdão embargado não foi contraditório, tampouco dotado de
erro material. Isso porque consignou que a decisão de fls. 72-76 foi
publicada no DJe de 4/9/2025 e considerada publicada em 5/9/2025,
conforme certidão de fl. 77. A Defensoria Pública da União foi
intimada em 15/9/2025, consoante reforçou a própria Coordenadoria do
STJ à fl. 173. O referido decisum transitou em julgado em
26/9/2025. Assim, uma vez que a petição do agravo regimental foi
protocolada, nesta Corte, somente em 11/12/2025, portanto depois de
já transcorrido o prazo legal (mesmo contado em dobro), não houve
nenhuma obscuridade no acórdão embargado ao não conhecer do agravo
regimental, em razão da sua manifesta intempestividade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.