STJ — 1631408

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d02d5f6ae20e60119ec4bc79282518fcf961383c13c9ae79c4bd657447e1e93

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA TURMA QUE, SEM PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA PARA MELHOR EXAME. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS DECISÕES ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. O órgão colegiado, no julgamento de embargos declaratórios ou de agravo interno, pode proceder à reautuação do feito para novo julgamento da causa ou então a inclusão do próprio recurso especial em pauta de julgamento, independentemente da publicação de acórdão.
  3. A Terceira Turma, ao determinar, no julgamento do EDcl no AgInt nos EDcl no REsp que fosse pautado o próprio recurso especial permitiu que o julgamento do apelo nobre fosse reiniciado do zero.
  4. Dessa forma, ficaram automaticamente sem efeito as decisões anteriormente proferidas nos autos.
  5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA TURMA QUE, SEM PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA PARA MELHOR EXAME. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS DECISÕES ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O órgão colegiado, no julgamento de embargos declaratórios ou de agravo interno, pode proceder à reautuação do feito para novo julgamento da causa ou então a inclusão do próprio recurso especial em pauta de julgamento, independentemente da publicação de acórdão. 3. A Terceira Turma, ao determinar, no julgamento do EDcl no AgInt nos EDcl no REsp que fosse pautado o próprio recurso especial permitiu que o julgamento do apelo nobre fosse reiniciado do zero. 4. Dessa forma, ficaram automaticamente sem efeito as decisões anteriormente proferidas nos autos. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.