Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA TURMA QUE, SEM PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO,
DETERMINA A INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA PARA MELHOR EXAME.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS DECISÕES ANTERIORES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- O órgão colegiado, no julgamento de embargos declaratórios ou de
agravo interno, pode proceder à reautuação do feito para novo
julgamento da causa ou então a inclusão do próprio recurso especial
em pauta de julgamento, independentemente da publicação de acórdão.
- A Terceira Turma, ao determinar, no julgamento do EDcl no AgInt
nos EDcl no REsp que fosse pautado o próprio recurso especial
permitiu que o julgamento do apelo nobre fosse reiniciado do zero.
- Dessa forma, ficaram automaticamente sem efeito as decisões
anteriormente proferidas nos autos.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas
para prestar esclarecimentos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA TURMA QUE, SEM PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO,
DETERMINA A INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA PARA MELHOR EXAME.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS DECISÕES ANTERIORES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. O órgão colegiado, no julgamento de embargos declaratórios ou de
agravo interno, pode proceder à reautuação do feito para novo
julgamento da causa ou então a inclusão do próprio recurso especial
em pauta de julgamento, independentemente da publicação de acórdão.
3. A Terceira Turma, ao determinar, no julgamento do EDcl no AgInt
nos EDcl no REsp que fosse pautado o próprio recurso especial
permitiu que o julgamento do apelo nobre fosse reiniciado do zero.
4. Dessa forma, ficaram automaticamente sem efeito as decisões
anteriormente proferidas nos autos.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas
para prestar esclarecimentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.