Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO REGIMENTAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICABILIDADE
DOS TEMAS REPETITIVOS 1.241 E 1.154. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE
ÓBICE DE CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos ao acórdão em que a Sexta Turma
deste Superior Tribunal negou provimento ao agravo regimental,
interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, pela incidência da Súmula 182/STJ.
- Hipótese em que o embargante alega omissão quanto à aplicação dos
Temas Repetitivos n. 1.241 e n. 1.154, buscando a manifestação
dessa Corte sobre questões que nem sequer ultrapassaram o juízo de
conhecimento.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO REGIMENTAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICABILIDADE
DOS TEMAS REPETITIVOS 1.241 E 1.154. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE
ÓBICE DE CONHECIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão em que a Sexta Turma
deste Superior Tribunal negou provimento ao agravo regimental,
interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, pela incidência da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que o embargante alega omissão quanto à aplicação dos
Temas Repetitivos n. 1.241 e n. 1.154, buscando a manifestação
dessa Corte sobre questões que nem sequer ultrapassaram o juízo de
conhecimento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3103185 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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