STJ — 3254928

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 817ee15cce9c74848bbb0f5edb53608763d06159e47440c7e5c8286ff03f5dea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464578
Número de registro na fonte
202601758037
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3254928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 817ee15cce9c74848bbb0f5edb53608763d06159e47440c7e5c8286ff03f5dea. SHA-256 do comentário: 5659f9301ec497291fb549086f3e720aff6736f517d1b2efa189e5760397b92e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por inviabilidade de reconhecimento do furto privilegiado diante de ausência de prova concreta do valor da res furtiva e, subsidiariamente, por ultrapassar o parâmetro do salário mínimo da época. 2. Agravante se limita a reiterar que o montante subtraído se aproxima do salário mínimo, sustentando irrisória diferença e pleiteando reconsideração ou submissão ao colegiado, sem refutar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A mera repetição das razões do recurso especial, sem enfrentar fundamento autônomo da decisão monocrática, não satisfaz o dever de dialeticidade e atrai o art. 932, III, do Código Processo Civil, e a Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. Para fins meramente argumentativos, ainda que se conhecesse do agravo regimental, o furto privilegiado exige o pequeno valor do bem, parâmetro vinculado ao salário mínimo vigente à época dos fatos; valor estimado superior ao salário mínimo não atende ao requisito objetivo do § 2º do art. 155 do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por inviabilidade de reconhecimento do furto privilegiado diante de ausência de prova concreta do valor da res furtiva e, subsidiariamente, por ultrapassar o parâmetro do salário mínimo da época. 2. Agravante se limita a reiterar que o montante subtraído se aproxima do salário mínimo, sustentando irrisória diferença e pleiteando reconsideração ou submissão ao colegiado, sem refutar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A mera repetição das razões do recurso especial, sem enfrentar fundamento autônomo da decisão monocrática, não satisfaz o dever de dialeticidade e atrai o art. 932, III, do Código Processo Civil, e a Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. Para fins meramente argumentativos, ainda que se conhecesse do agravo regimental, o furto privilegiado exige o pequeno valor do bem, parâmetro vinculado ao salário mínimo vigente à época dos fatos; valor estimado superior ao salário mínimo não atende ao requisito objetivo do § 2º do art. 155 do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.