O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por utilização da via heroica como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio,
de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
3. Verifica-se, ainda, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar
concessão do habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente
caso, a defesa absteve-se de impugnar o fundamento que ensejou o
indeferimento liminar do habeas corpus, qual seja, a impossibilidade
de utilização do writ como substituto de revisão criminal ou
recurso próprio. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
5. Inexistente flagrante ilegalidade a justificar concessão de
ofício. Além disso, a pretensão de absolvição ou desclassificação
demandaria incursão em fatos e provas, providência inviável em sede
de habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por utilização da via heroica como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio,
de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
3. Verifica-se, ainda, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar
concessão do habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente
caso, a defesa absteve-se de impugnar o fundamento que ensejou o
indeferimento liminar do habeas corpus, qual seja, a impossibilidade
de utilização do writ como substituto de revisão criminal ou
recurso próprio. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
5. Inexistente flagrante ilegalidade a justificar concessão de
ofício. Além disso, a pretensão de absolvição ou desclassificação
demandaria incursão em fatos e provas, providência inviável em sede
de habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.