STJ — 1101239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c62bdd24102dbfed7504723fa7ed5d7653bc0ba41ab1ccee2e6022b08e61318

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464582
Número de registro na fonte
202602101220
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por utilização da via heroica como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental. 3. Verifica-se, ainda, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão do habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, a defesa absteve-se de impugnar o fundamento que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus, qual seja, a impossibilidade de utilização do writ como substituto de revisão criminal ou recurso próprio. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 5. Inexistente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. Além disso, a pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria incursão em fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por utilização da via heroica como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental. 3. Verifica-se, ainda, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão do habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, a defesa absteve-se de impugnar o fundamento que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus, qual seja, a impossibilidade de utilização do writ como substituto de revisão criminal ou recurso próprio. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 5. Inexistente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. Além disso, a pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria incursão em fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.