Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
- O acórdão embargado explicitou de forma clara os óbices que
impediram o conhecimento do recurso especial, não obstante haja
consignado que "o apenado recebe atendimento médico regular no
estabelecimento prisional", circunstância que afastaria, em
princípio, a possibilidade de concessão da excepcional prisão
domiciliar.
- A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade constante no acórdão embargado. Pretende a discussão de
mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no
âmbito dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão embargado explicitou de forma clara os óbices que
impediram o conhecimento do recurso especial, não obstante haja
consignado que "o apenado recebe atendimento médico regular no
estabelecimento prisional", circunstância que afastaria, em
princípio, a possibilidade de concessão da excepcional prisão
domiciliar.
3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade constante no acórdão embargado. Pretende a discussão de
mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no
âmbito dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.