STJ — 3203704

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26401774cbdc695831a98e91e103e75721f46923484a195830948ac2d1b69029

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464587
Número de registro na fonte
202600916205
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 26401774cbdc695831a98e91e103e75721f46923484a195830948ac2d1b69029
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
  2. O acórdão embargado explicitou de forma clara os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, não obstante haja consignado que "o apenado recebe atendimento médico regular no estabelecimento prisional", circunstância que afastaria, em princípio, a possibilidade de concessão da excepcional prisão domiciliar.
  3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado. Pretende a discussão de mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O acórdão embargado explicitou de forma clara os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, não obstante haja consignado que "o apenado recebe atendimento médico regular no estabelecimento prisional", circunstância que afastaria, em princípio, a possibilidade de concessão da excepcional prisão domiciliar. 3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado. Pretende a discussão de mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.