Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 619 DO CPP. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a defesa apenas repetiu os argumentos dos últimos
embargos de declaração opostos, como vem fazendo reiteradamente.
Vale recordar que os embargos que ora se analisam são o terceiro
recurso contra a decisão que não conheceu do recurso especial.
- A pretensão defensiva visa, em última análise, o reconhecimento
de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao
indeferir a produção de prova pericial.
- No entanto, tal como registrado no acórdão que julgou o agravo
regimental, o Tribunal de origem consignou expressamente que o
pedido defensivo foi genérico e que a perícia foi inviabilizada pela
destruição física dos documentos. Além disso, assentou que a peça
acusatória descreveu a participação da ré e que as demais provas dos
autos foram suficientes para amparar a condenação pela prática do
crime previsto no art. 312, § 1º, do CP.
- Fica claro que a parte pretende, na espécie, obter novo
julgamento do caso, em sentido oposto ao já firmado por este órgão
colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido no
recurso integrativo.
- Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da
defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em verdadeiro
abuso do direito de recorrer.
- Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido
caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e
o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos,
independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de
novas irresignações. Precedentes.
- Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata
baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste
acórdão e da eventual interposição de outro recurso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 619 DO CPP. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA.
1. Na hipótese, a defesa apenas repetiu os argumentos dos últimos
embargos de declaração opostos, como vem fazendo reiteradamente.
Vale recordar que os embargos que ora se analisam são o terceiro
recurso contra a decisão que não conheceu do recurso especial.
2. A pretensão defensiva visa, em última análise, o reconhecimento
de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao
indeferir a produção de prova pericial.
3. No entanto, tal como registrado no acórdão que julgou o agravo
regimental, o Tribunal de origem consignou expressamente que o
pedido defensivo foi genérico e que a perícia foi inviabilizada pela
destruição física dos documentos. Além disso, assentou que a peça
acusatória descreveu a participação da ré e que as demais provas dos
autos foram suficientes para amparar a condenação pela prática do
crime previsto no art. 312, § 1º, do CP.
4. Fica claro que a parte pretende, na espécie, obter novo
julgamento do caso, em sentido oposto ao já firmado por este órgão
colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido no
recurso integrativo.
5. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da
defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em verdadeiro
abuso do direito de recorrer.
6. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido
caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e
o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos,
independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de
novas irresignações. Precedentes.
7. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata
baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste
acórdão e da eventual interposição de outro recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração e, diante do abuso do direito de defesa,
determinar a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da
publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.