STJ — 2003313

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 255ec7959dc4fea07a91e8a46cb31820e246a6d58db6f4959a5829dbcf06c505

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464619
Número de registro na fonte
202103464439
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 255ec7959dc4fea07a91e8a46cb31820e246a6d58db6f4959a5829dbcf06c505
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a defesa apenas repetiu os argumentos dos últimos embargos de declaração opostos, como vem fazendo reiteradamente. Vale recordar que os embargos que ora se analisam são o terceiro recurso contra a decisão que não conheceu do recurso especial.
  2. A pretensão defensiva visa, em última análise, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao indeferir a produção de prova pericial.
  3. No entanto, tal como registrado no acórdão que julgou o agravo regimental, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido defensivo foi genérico e que a perícia foi inviabilizada pela destruição física dos documentos. Além disso, assentou que a peça acusatória descreveu a participação da ré e que as demais provas dos autos foram suficientes para amparar a condenação pela prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do CP.
  4. Fica claro que a parte pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já firmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido no recurso integrativo.
  5. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em verdadeiro abuso do direito de recorrer.
  6. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas irresignações. Precedentes.
  7. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA. 1. Na hipótese, a defesa apenas repetiu os argumentos dos últimos embargos de declaração opostos, como vem fazendo reiteradamente. Vale recordar que os embargos que ora se analisam são o terceiro recurso contra a decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A pretensão defensiva visa, em última análise, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao indeferir a produção de prova pericial. 3. No entanto, tal como registrado no acórdão que julgou o agravo regimental, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido defensivo foi genérico e que a perícia foi inviabilizada pela destruição física dos documentos. Além disso, assentou que a peça acusatória descreveu a participação da ré e que as demais provas dos autos foram suficientes para amparar a condenação pela prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do CP. 4. Fica claro que a parte pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já firmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido no recurso integrativo. 5. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em verdadeiro abuso do direito de recorrer. 6. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas irresignações. Precedentes. 7. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e, diante do abuso do direito de defesa, determinar a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.