Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
prisão preventiva do recorrente pela prática, em tese, de homicídio
qualificado e lesão corporal.
- A defesa aponta omissões e contradição quanto à individualização
da conduta, à insuficiência das medidas cautelares diversas, à
aplicação da Lei n. 15.272/2025, à contemporaneidade da medida e ao
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
- A questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados
os vícios apontados.
- O acórdão embargado individualizou a atuação do suspeito e
concluiu que o deslocamento em grupo armado, a invasão domiciliar
durante a madrugada e as agressões praticadas revelam gravidade
concreta do modo de execução e risco à ordem pública, suficientes
para justificar a prisão preventiva e afastar a adequação das
medidas cautelares diversas.
- A Lei n. 15.272/2025 foi mencionada apenas como reforço
argumentativo, sem aplicação retroativa. A referência à norma não
constituiu fundamento necessário à manutenção da custódia.
- A contemporaneidade diz respeito ao risco que a liberdade do
acusado representa à ordem pública, reconhecida, no caso, a partir
das circunstâncias indicativas de sua periculosidade social.
- Ausentes omissão ou contradição interna do julgado, não se
prestam os aclaratórios à rediscussão da matéria nem impõem
pronunciamento individualizado sobre dispositivos constitucionais
para fins de prequestionamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
prisão preventiva do recorrente pela prática, em tese, de homicídio
qualificado e lesão corporal.
2. A defesa aponta omissões e contradição quanto à individualização
da conduta, à insuficiência das medidas cautelares diversas, à
aplicação da Lei n. 15.272/2025, à contemporaneidade da medida e ao
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
3. A questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados
os vícios apontados.
4. O acórdão embargado individualizou a atuação do suspeito e
concluiu que o deslocamento em grupo armado, a invasão domiciliar
durante a madrugada e as agressões praticadas revelam gravidade
concreta do modo de execução e risco à ordem pública, suficientes
para justificar a prisão preventiva e afastar a adequação das
medidas cautelares diversas.
5. A Lei n. 15.272/2025 foi mencionada apenas como reforço
argumentativo, sem aplicação retroativa. A referência à norma não
constituiu fundamento necessário à manutenção da custódia.
6. A contemporaneidade diz respeito ao risco que a liberdade do
acusado representa à ordem pública, reconhecida, no caso, a partir
das circunstâncias indicativas de sua periculosidade social.
7. Ausentes omissão ou contradição interna do julgado, não se
prestam os aclaratórios à rediscussão da matéria nem impõem
pronunciamento individualizado sobre dispositivos constitucionais
para fins de prequestionamento.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228710 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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