STJ — 1085429

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6398e0003d8c6575fe9e60f8da89b63cbe8545141bb4ab8d2bbaf16ca918fd1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464630
Número de registro na fonte
202601209328
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6398e0003d8c6575fe9e60f8da89b63cbe8545141bb4ab8d2bbaf16ca918fd1f. SHA-256 do comentário: f682dd70ccf903bf8670ea98d2f1406a32a843e57467178564edf566add4594b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6398e0003d8c6575fe9e60f8da89b63cbe8545141bb4ab8d2bbaf16ca918fd1f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6398e0003d8c6575fe9e60f8da89b63cbe8545141bb4ab8d2bbaf16ca918fd1f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem, sob fundamento de que a impetração, dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem, não observou o esgotamento da instância antecedente. 2. Defesa sustenta nulidades decorrentes de suposta fishing expedition em Relatórios de Inteligência Financeira do COAF e requer suspensão da execução provisória da pena em razão da suspensão da ação penal principal até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da repercussão geral. 3. Habeas corpus indeferido liminarmente por ausência de exaurimento da jurisdição de origem; embargos de declaração rejeitados por inexistência dos vícios do art. 619 do CPP; no agravo regimental, a parte repisa os argumentos do writ e requer reconsideração ou julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão e saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações do writ, em afronta ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem, sob fundamento de que a impetração, dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem, não observou o esgotamento da instância antecedente. 2. Defesa sustenta nulidades decorrentes de suposta fishing expedition em Relatórios de Inteligência Financeira do COAF e requer suspensão da execução provisória da pena em razão da suspensão da ação penal principal até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da repercussão geral. 3. Habeas corpus indeferido liminarmente por ausência de exaurimento da jurisdição de origem; embargos de declaração rejeitados por inexistência dos vícios do art. 619 do CPP; no agravo regimental, a parte repisa os argumentos do writ e requer reconsideração ou julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão e saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações do writ, em afronta ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.