Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6398e0003d8c6575fe9e60f8da89b63cbe8545141bb4ab8d2bbaf16ca918fd1f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6398e0003d8c6575fe9e60f8da89b63cbe8545141bb4ab8d2bbaf16ca918fd1f. SHA-256 do comentário: f682dd70ccf903bf8670ea98d2f1406a32a843e57467178564edf566add4594b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem, sob fundamento de que a impetração,
dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem, não
observou o esgotamento da instância antecedente.
2. Defesa sustenta nulidades decorrentes de suposta fishing
expedition em Relatórios de Inteligência Financeira do COAF e requer
suspensão da execução provisória da pena em razão da suspensão da
ação penal principal até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da
repercussão geral.
3. Habeas corpus indeferido liminarmente por ausência de exaurimento
da jurisdição de origem; embargos de declaração rejeitados por
inexistência dos vícios do art. 619 do CPP; no agravo regimental, a
parte repisa os argumentos do writ e requer reconsideração ou
julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão e saber se o agravo regimental observa o
princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a repetir as alegações do writ, em afronta ao
princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo
regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem, sob fundamento de que a impetração,
dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem, não
observou o esgotamento da instância antecedente.
2. Defesa sustenta nulidades decorrentes de suposta fishing
expedition em Relatórios de Inteligência Financeira do COAF e requer
suspensão da execução provisória da pena em razão da suspensão da
ação penal principal até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da
repercussão geral.
3. Habeas corpus indeferido liminarmente por ausência de exaurimento
da jurisdição de origem; embargos de declaração rejeitados por
inexistência dos vícios do art. 619 do CPP; no agravo regimental, a
parte repisa os argumentos do writ e requer reconsideração ou
julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão e saber se o agravo regimental observa o
princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a repetir as alegações do writ, em afronta ao
princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo
regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6398e0003d8c6575fe9e60f8da89b63cbe8545141bb4ab8d2bbaf16ca918fd1f. SHA-256 do comentário:f682dd70ccf903bf8670ea98d2f1406a32a843e57467178564edf566add4594b.