STJ — 231580

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e0b9ad124372c401e848dc5e58a73b24b0a8cb0c13eab5f5f882282c44f9822

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, com recomendação de celeridade ao Juízo de origem.
  2. A defesa sustenta omissão quanto à apreciação de petições dirigidas ao Juízo de primeiro grau e à possibilidade de desmembramento da ação penal.
  3. A questão em discussão consiste em saber se o vício do art. 619 do CPP está caracterizado.
  4. Na petição recursal, a defesa requereu o relaxamento da monitoração eletrônica e a matéria submetida a julgamento foi devidamente analisada pela Sexta turma. A duração da medida cautelar imposta ao denunciado por homicídio qualificado e associação criminosa armada foi considerada adequada e proporcional diante da complexidade do feito, de seu estágio avançado e da necessidade de resguardar a ordem pública.
  5. A separação do processo prevista no art. 80 do CP constitui faculdade do Juízo e não integrou o pedido formulado no recurso ordinário. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto recursal.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, com recomendação de celeridade ao Juízo de origem. 2. A defesa sustenta omissão quanto à apreciação de petições dirigidas ao Juízo de primeiro grau e à possibilidade de desmembramento da ação penal. 3. A questão em discussão consiste em saber se o vício do art. 619 do CPP está caracterizado. 4. Na petição recursal, a defesa requereu o relaxamento da monitoração eletrônica e a matéria submetida a julgamento foi devidamente analisada pela Sexta turma. A duração da medida cautelar imposta ao denunciado por homicídio qualificado e associação criminosa armada foi considerada adequada e proporcional diante da complexidade do feito, de seu estágio avançado e da necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A separação do processo prevista no art. 80 do CP constitui faculdade do Juízo e não integrou o pedido formulado no recurso ordinário. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.