STJ — 2235376

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6be549dc0931081feecb92dad2ad9ab4a02f27948f46d44f1136a6d981fb2c72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM, AO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.051/SP E À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
  2. Não se constata omissão quanto à suficiência da fundamentação empregada pela Corte de origem ao rejeitar os aclaratórios ali opostos, porquanto o acórdão embargado transcreveu a ementa do julgamento da apelação e demonstrou, de modo expresso, que todas as teses defensivas haviam sido enfrentadas, circunstância que evidencia o propósito de reexame da matéria, não de omissão.
  3. Também não se verifica omissão quanto ao necessário distinguishing em relação ao HC n. 598.051/SP, visto que o acórdão embargado enfrentou, de modo específico, os elementos fáticos do caso concreto (acionamento da administração do estabelecimento, comportamento alterado do réu e existência de jovem desacordada no interior do quarto) e neles assentou a legitimidade da busca domiciliar, à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre fundadas razões.
  4. Quanto à pretendida distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, para fins de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a Corte local analisou de modo fundamentado o pleito de semi-imputabilidade e que a revisão dessa conclusão, à vista da prova pericial produzida, demandaria o vedado revolvimento do acervo fático-probatório.
  5. A pretensão recursal, em rigor, não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas busca a reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite em embargos de declaração.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM, AO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.051/SP E À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Não se constata omissão quanto à suficiência da fundamentação empregada pela Corte de origem ao rejeitar os aclaratórios ali opostos, porquanto o acórdão embargado transcreveu a ementa do julgamento da apelação e demonstrou, de modo expresso, que todas as teses defensivas haviam sido enfrentadas, circunstância que evidencia o propósito de reexame da matéria, não de omissão. 3. Também não se verifica omissão quanto ao necessário distinguishing em relação ao HC n. 598.051/SP, visto que o acórdão embargado enfrentou, de modo específico, os elementos fáticos do caso concreto (acionamento da administração do estabelecimento, comportamento alterado do réu e existência de jovem desacordada no interior do quarto) e neles assentou a legitimidade da busca domiciliar, à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre fundadas razões. 4. Quanto à pretendida distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, para fins de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a Corte local analisou de modo fundamentado o pleito de semi-imputabilidade e que a revisão dessa conclusão, à vista da prova pericial produzida, demandaria o vedado revolvimento do acervo fático-probatório. 5. A pretensão recursal, em rigor, não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas busca a reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.