STJ — 2022325

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-04-26Data da publicação: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42398e333baa3de952e3e1982b3343a7dddf7bb8f3b31ff9a48d22b5fbee7f45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000812736
Número de registro na fonte
202103561288
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 42398e333baa3de952e3e1982b3343a7dddf7bb8f3b31ff9a48d22b5fbee7f45
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE NEGROS E PARDOS. VIABILIDADE DE PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ADC 41/DF. IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE OU NA FALTA DE EXAME DE PONTO CONSIDERADO IRRELEVANTE PARA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional no mero julgamento contrário aos interesses da parte, nem tampouco na falta de exame de questões que, para o contexto da demanda, afiguram-se irrelevantes para o exame da controvérsia; tampouco avia o especial quanto a argumento, nesse sentido, baseado em conjecturas meramente genéricas, ou simples indicação de que determinado preceito normativo deixou de ser examinado.
  2. O recurso especial tampouco é via adequada para o exame de violação a preceito normativo infralegal.
  3. O procedimento da heteroidentificação do candidato autodeclarado negro ou pardo presta-se a evitar fraudes à política pública de inclusão social, havendo observar o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
  4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE NEGROS E PARDOS. VIABILIDADE DE PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ADC 41/DF. IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE OU NA FALTA DE EXAME DE PONTO CONSIDERADO IRRELEVANTE PARA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional no mero julgamento contrário aos interesses da parte, nem tampouco na falta de exame de questões que, para o contexto da demanda, afiguram-se irrelevantes para o exame da controvérsia; tampouco avia o especial quanto a argumento, nesse sentido, baseado em conjecturas meramente genéricas, ou simples indicação de que determinado preceito normativo deixou de ser examinado. 2. O recurso especial tampouco é via adequada para o exame de violação a preceito normativo infralegal. 3. O procedimento da heteroidentificação do candidato autodeclarado negro ou pardo presta-se a evitar fraudes à política pública de inclusão social, havendo observar o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.