Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA
ESPECIAL DE NEGROS E PARDOS. VIABILIDADE DE PROCEDIMENTO DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO. ADC 41/DF. IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
PARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE OU NA FALTA DE EXAME DE PONTO CONSIDERADO IRRELEVANTE PARA O
CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional no mero julgamento
contrário aos interesses da parte, nem tampouco na falta de exame de
questões que, para o contexto da demanda, afiguram-se irrelevantes
para o exame da controvérsia; tampouco avia o especial quanto a
argumento, nesse sentido, baseado em conjecturas meramente
genéricas, ou simples indicação de que determinado preceito
normativo deixou de ser examinado.
- O recurso especial tampouco é via adequada para o exame de
violação a preceito normativo infralegal.
- O procedimento da heteroidentificação do candidato autodeclarado
negro ou pardo presta-se a evitar fraudes à política pública de
inclusão social, havendo observar o contraditório e a ampla
defesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC
17-08-2017).
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA
ESPECIAL DE NEGROS E PARDOS. VIABILIDADE DE PROCEDIMENTO DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO. ADC 41/DF. IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
PARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE OU NA FALTA DE EXAME DE PONTO CONSIDERADO IRRELEVANTE PARA O
CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional no mero julgamento
contrário aos interesses da parte, nem tampouco na falta de exame de
questões que, para o contexto da demanda, afiguram-se irrelevantes
para o exame da controvérsia; tampouco avia o especial quanto a
argumento, nesse sentido, baseado em conjecturas meramente
genéricas, ou simples indicação de que determinado preceito
normativo deixou de ser examinado.
2. O recurso especial tampouco é via adequada para o exame de
violação a preceito normativo infralegal.
3. O procedimento da heteroidentificação do candidato autodeclarado
negro ou pardo presta-se a evitar fraudes à política pública de
inclusão social, havendo observar o contraditório e a ampla
defesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC
17-08-2017).
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.