STJ — 2850288

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0b390e63c3d61d598f54ce6b680de2cb54ac6ac521a5e3bcbff19537b11f259

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464701
Número de registro na fonte
202500373050
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: a0b390e63c3d61d598f54ce6b680de2cb54ac6ac521a5e3bcbff19537b11f259
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual a defesa sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal, por suposta ilicitude de provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado e sem fundadas razões contemporâneas, pleiteando absolvição com base no art. 386, II, do CPP.
  2. A controvérsia de fundo já foi definitivamente apreciada por esta Corte Superior no HC n. 963.639/SP, com exame do mesmo acórdão de apelação e idênticas alegações, não havendo espaço para novo pronunciamento no mesmo âmbito jurisdicional.
  3. A reiteração de pedido afronta os limites objetivos da atividade jurisdicional e a necessidade de estabilização das decisões judiciais, tornando o recurso especial desprovido de objeto quanto ao ponto já solucionado.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual a defesa sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal, por suposta ilicitude de provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado e sem fundadas razões contemporâneas, pleiteando absolvição com base no art. 386, II, do CPP. 2. A controvérsia de fundo já foi definitivamente apreciada por esta Corte Superior no HC n. 963.639/SP, com exame do mesmo acórdão de apelação e idênticas alegações, não havendo espaço para novo pronunciamento no mesmo âmbito jurisdicional. 3. A reiteração de pedido afronta os limites objetivos da atividade jurisdicional e a necessidade de estabilização das decisões judiciais, tornando o recurso especial desprovido de objeto quanto ao ponto já solucionado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.