Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação penal por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual a
defesa sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código de Processo
Penal, por suposta ilicitude de provas decorrentes de busca
domiciliar sem mandado e sem fundadas razões contemporâneas,
pleiteando absolvição com base no art. 386, II, do CPP.
- A controvérsia de fundo já foi definitivamente apreciada por esta
Corte Superior no HC n. 963.639/SP, com exame do mesmo acórdão de
apelação e idênticas alegações, não havendo espaço para novo
pronunciamento no mesmo âmbito jurisdicional.
- A reiteração de pedido afronta os limites objetivos da atividade
jurisdicional e a necessidade de estabilização das decisões
judiciais, tornando o recurso especial desprovido de objeto quanto
ao ponto já solucionado.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação penal por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual a
defesa sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código de Processo
Penal, por suposta ilicitude de provas decorrentes de busca
domiciliar sem mandado e sem fundadas razões contemporâneas,
pleiteando absolvição com base no art. 386, II, do CPP.
2. A controvérsia de fundo já foi definitivamente apreciada por esta
Corte Superior no HC n. 963.639/SP, com exame do mesmo acórdão de
apelação e idênticas alegações, não havendo espaço para novo
pronunciamento no mesmo âmbito jurisdicional.
3. A reiteração de pedido afronta os limites objetivos da atividade
jurisdicional e a necessidade de estabilização das decisões
judiciais, tornando o recurso especial desprovido de objeto quanto
ao ponto já solucionado.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.