STJ — 3051900

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd75b550bc61fcd0be04c24091a92d6a154923afe54b033968cc889361fbeeee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para rebater a incidência da Súmula n. 182 do STJ, quando aplicada nesta Corte por não haver o recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão proferida na origem, é necessário que a parte demonstre que houve essa impugnação.
  2. No regimental, contudo, a defesa se limitou a reiterar os argumentos referentes ao mérito do recurso especial, circunstância que não foi o objeto da decisão proferida em agravo que não conheceu do recurso. Incide, pois, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do regimental.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Para rebater a incidência da Súmula n. 182 do STJ, quando aplicada nesta Corte por não haver o recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão proferida na origem, é necessário que a parte demonstre que houve essa impugnação. 2. No regimental, contudo, a defesa se limitou a reiterar os argumentos referentes ao mérito do recurso especial, circunstância que não foi o objeto da decisão proferida em agravo que não conheceu do recurso. Incide, pois, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.