STJ — 1089439
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98ef36a7af97a1134cb04ee48bd174dd3fdd5e2ac68907cfad11e1eee60f11e9
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS
INVOCADOS PELA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A
CONTROVÉRSIA.
1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma
expressa e fundamentada, as questões centrais deduzidas no agravo
regimental - a preclusão consumativa decorrente da interposição de
recurso especial sobre o mesmo objeto e a impossibilidade de exame
de tese não submetida ao Tribunal de origem -, avançando, ainda,
sobre o mérito subsidiário da controvérsia.
2. Configura inovação recursal a invocação de dispositivos
constitucionais somente nos embargos de declaração, quando não
suscitados nas razões do agravo regimental, sendo inviável seu
exame, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.