STJ — 1089439

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98ef36a7af97a1134cb04ee48bd174dd3fdd5e2ac68907cfad11e1eee60f11e9

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. 1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e fundamentada, as questões centrais deduzidas no agravo regimental - a preclusão consumativa decorrente da interposição de recurso especial sobre o mesmo objeto e a impossibilidade de exame de tese não submetida ao Tribunal de origem -, avançando, ainda, sobre o mérito subsidiário da controvérsia. 2. Configura inovação recursal a invocação de dispositivos constitucionais somente nos embargos de declaração, quando não suscitados nas razões do agravo regimental, sendo inviável seu exame, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.