Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação,
ante a incidência da Súmula 284/STF.
2. As razões do agravo regimental. Pretensão de atribuição de efeito
suspensivo; alegação de prequestionamento; afirmação de não
incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica;
indicação genérica de violação ao art. 386, VII, do CPP e,
subsidiariamente, aos arts. 68 e 59 do CP; e alegação de dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental supera o óbice da Súmula 284/STF mediante a indicação
clara e específica de dispositivos federais e o necessário cotejo
entre o conteúdo normativo e os fundamentos recursais; (ii) houve
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do
CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), afastando a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os óbices da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ; alegações
genéricas e mera reiteração das razões do recurso especial não
satisfazem o princípio da dialeticidade.
5. A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do
recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando
normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões
recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato
e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera
menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da
interpretação jurídica que reputa correta.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação,
ante a incidência da Súmula 284/STF.
- As razões do agravo regimental. Pretensão de atribuição de efeito
suspensivo; alegação de prequestionamento; afirmação de não
incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica;
indicação genérica de violação ao art. 386, VII, do CPP e,
subsidiariamente, aos arts. 68 e 59 do CP; e alegação de dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental supera o óbice da Súmula 284/STF mediante a indicação
clara e específica de dispositivos federais e o necessário cotejo
entre o conteúdo normativo e os fundamentos recursais; (ii) houve
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do
CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), afastando a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
- O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os óbices da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ; alegações
genéricas e mera reiteração das razões do recurso especial não
satisfazem o princípio da dialeticidade.
- A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do
recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando
normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões
recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato
e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera
menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da
interpretação jurídica que reputa correta.
IV. Dispositivo
- Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação,
ante a incidência da Súmula 284/STF.
2. As razões do agravo regimental. Pretensão de atribuição de efeito
suspensivo; alegação de prequestionamento; afirmação de não
incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica;
indicação genérica de violação ao art. 386, VII, do CPP e,
subsidiariamente, aos arts. 68 e 59 do CP; e alegação de dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental supera o óbice da Súmula 284/STF mediante a indicação
clara e específica de dispositivos federais e o necessário cotejo
entre o conteúdo normativo e os fundamentos recursais; (ii) houve
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do
CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), afastando a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os óbices da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ; alegações
genéricas e mera reiteração das razões do recurso especial não
satisfazem o princípio da dialeticidade.
5. A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do
recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando
normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões
recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato
e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera
menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da
interpretação jurídica que reputa correta.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.