STJ — 3226103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf2b548bb62f562218d8162919d95b36c6ba8814c2e1f03028d94047d60275ad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a incidência da Súmula 284/STF. 2. As razões do agravo regimental. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo; alegação de prequestionamento; afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica; indicação genérica de violação ao art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, aos arts. 68 e 59 do CP; e alegação de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental supera o óbice da Súmula 284/STF mediante a indicação clara e específica de dispositivos federais e o necessário cotejo entre o conteúdo normativo e os fundamentos recursais; (ii) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ; alegações genéricas e mera reiteração das razões do recurso especial não satisfazem o princípio da dialeticidade. 5. A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a incidência da Súmula 284/STF.
  2. As razões do agravo regimental. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo; alegação de prequestionamento; afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica; indicação genérica de violação ao art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, aos arts. 68 e 59 do CP; e alegação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental supera o óbice da Súmula 284/STF mediante a indicação clara e específica de dispositivos federais e o necessário cotejo entre o conteúdo normativo e os fundamentos recursais; (ii) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir
  4. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ; alegações genéricas e mera reiteração das razões do recurso especial não satisfazem o princípio da dialeticidade.
  5. A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta. IV. Dispositivo
  6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a incidência da Súmula 284/STF. 2. As razões do agravo regimental. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo; alegação de prequestionamento; afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica; indicação genérica de violação ao art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, aos arts. 68 e 59 do CP; e alegação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental supera o óbice da Súmula 284/STF mediante a indicação clara e específica de dispositivos federais e o necessário cotejo entre o conteúdo normativo e os fundamentos recursais; (ii) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ; alegações genéricas e mera reiteração das razões do recurso especial não satisfazem o princípio da dialeticidade. 5. A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.