Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78a7a36d720137874464382899db85bdb6b01f9f60a9a6f473898f80ca5caae3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3262703 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78a7a36d720137874464382899db85bdb6b01f9f60a9a6f473898f80ca5caae3. SHA-256 do comentário: 55a3a048a83f05668340318f6d7c6c36d9c4b50a1037123e8db0b7a58c6db464.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissão do recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n.
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a saber se o agravante impugnou, de forma
específica e fundamentada, o óbice aplicado pela decisão agravada,
qual seja, a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices
indicados na decisão agravada; a inobservância desse dever
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental (CPC/2015, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ, por
analogia).
4. No caso, a peça recursal apresentou alegações genéricas,
limitando-se a negar a incidência da Súmula n. 7/STJ e a reiterar
teses de mérito, sem enfrentar de modo específico a fundamentação da
decisão agravada, em especial a aplicação por analogia da Súmula n.
182/STJ, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissão do recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n.
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a saber se o agravante impugnou, de forma
específica e fundamentada, o óbice aplicado pela decisão agravada,
qual seja, a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices
indicados na decisão agravada; a inobservância desse dever
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental (CPC/2015, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ, por
analogia).
4. No caso, a peça recursal apresentou alegações genéricas,
limitando-se a negar a incidência da Súmula n. 7/STJ e a reiterar
teses de mérito, sem enfrentar de modo específico a fundamentação da
decisão agravada, em especial a aplicação por analogia da Súmula n.
182/STJ, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3262703 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
78a7a36d720137874464382899db85bdb6b01f9f60a9a6f473898f80ca5caae3. SHA-256 do comentário:55a3a048a83f05668340318f6d7c6c36d9c4b50a1037123e8db0b7a58c6db464.