STJ — 1117694

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dbe68a97ff0fdf2fb866735e18101e867d58ac59973e20dce0460763e7a44c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464820
Número de registro na fonte
202603178981
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1117694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5dbe68a97ff0fdf2fb866735e18101e867d58ac59973e20dce0460763e7a44c7. SHA-256 do comentário: c24d80d360fa4a99130bf0269aadbf8b44d9b5f5598f80e10baf3e628e89359c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5dbe68a97ff0fdf2fb866735e18101e867d58ac59973e20dce0460763e7a44c7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra Juízo de primeiro grau, sem notícia de prévia apreciação pelo Tribunal de origem, por risco de supressão de instância.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é Juízo de primeiro grau e não houve apreciação do pedido pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar habeas corpus quando o apontado coator é Juízo de primeiro grau e não há decisão do Tribunal de origem sobre o objeto do writ, sob pena de indevida supressão de instância (CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, arts. 21, XIII, c, e 210). 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 5 No caso, o agravante limitou-se a reproduzir teses e alegar nulidades desconectadas dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (incompetência originária e supressão de instância), deixando de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATO COATOR PROFERIDO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra Juízo de primeiro grau, sem notícia de prévia apreciação pelo Tribunal de origem, por risco de supressão de instância. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é Juízo de primeiro grau e não houve apreciação do pedido pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar habeas corpus quando o apontado coator é Juízo de primeiro grau e não há decisão do Tribunal de origem sobre o objeto do writ, sob pena de indevida supressão de instância (CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, arts. 21, XIII, c, e 210). 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 5 No caso, o agravante limitou-se a reproduzir teses e alegar nulidades desconectadas dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (incompetência originária e supressão de instância), deixando de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.