Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1117694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5dbe68a97ff0fdf2fb866735e18101e867d58ac59973e20dce0460763e7a44c7. SHA-256 do comentário: c24d80d360fa4a99130bf0269aadbf8b44d9b5f5598f80e10baf3e628e89359c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra Juízo de
primeiro grau, sem notícia de prévia apreciação pelo Tribunal de
origem, por risco de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça detém competência originária para processar e julgar
habeas corpus quando a autoridade coatora é Juízo de primeiro grau e
não houve apreciação do pedido pelo Tribunal local, sob pena de
supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser
conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária
para processar habeas corpus quando o apontado coator é Juízo de
primeiro grau e não há decisão do Tribunal de origem sobre o objeto
do writ, sob pena de indevida supressão de instância (CF/1988, art.
105, I, c; RISTJ, arts. 21, XIII, c, e 210).
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de impugnação específica obsta o
conhecimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP,
art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
5 No caso, o agravante limitou-se a reproduzir teses e alegar
nulidades desconectadas dos fundamentos da decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus (incompetência originária e supressão
de instância), deixando de demonstrar o desacerto da decisão
agravada, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATO COATOR PROFERIDO POR JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra Juízo de
primeiro grau, sem notícia de prévia apreciação pelo Tribunal de
origem, por risco de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça detém competência originária para processar e julgar
habeas corpus quando a autoridade coatora é Juízo de primeiro grau e
não houve apreciação do pedido pelo Tribunal local, sob pena de
supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser
conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária
para processar habeas corpus quando o apontado coator é Juízo de
primeiro grau e não há decisão do Tribunal de origem sobre o objeto
do writ, sob pena de indevida supressão de instância (CF/1988, art.
105, I, c; RISTJ, arts. 21, XIII, c, e 210).
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de impugnação específica obsta o
conhecimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP,
art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
5 No caso, o agravante limitou-se a reproduzir teses e alegar
nulidades desconectadas dos fundamentos da decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus (incompetência originária e supressão
de instância), deixando de demonstrar o desacerto da decisão
agravada, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1117694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5dbe68a97ff0fdf2fb866735e18101e867d58ac59973e20dce0460763e7a44c7. SHA-256 do comentário:c24d80d360fa4a99130bf0269aadbf8b44d9b5f5598f80e10baf3e628e89359c.