STJ — 1113070
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b45ace748f3d39410a04e52bf0936a1f3b017d7966dbfe1aa92dc18583a048b5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464824
- Número de registro na fonte
- 202602839412
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra decisão do relator que indeferiu pedido liminar em
habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido da inadmissibilidade de agravo regimental contra decisão
do relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido
liminar em habeas corpus.
4. A decisão sobre liminar em habeas corpus, proferida em cognição
sumária, não se submete ao controle por agravo regimental,
impondo-se o não conhecimento da irresignação.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR RELATOR. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra decisão do relator que indeferiu pedido liminar em
habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido da inadmissibilidade de agravo regimental contra decisão
do relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido
liminar em habeas corpus.
4. A decisão sobre liminar em habeas corpus, proferida em cognição
sumária, não se submete ao controle por agravo regimental,
impondo-se o não conhecimento da irresignação.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1113070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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