STJ — 3258695

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 460899ebda59caae22cf9f86643a594dadefb4a94c59fed7104b12856698f69a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464846
Número de registro na fonte
202601841456
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo crime de contrabando, por reconhecer fundamentos concretos para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para a fixação do regime inicial semiaberto. 2. No agravo regimental, os agravantes limitam-se a reiterar as teses de violação aos arts. 44, §3º, e 33, §§2º e 3º, do Código Penal, já deduzidas no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que reitera as razões do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, atende ao princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A mera reiteração das razões do recurso especial, desacompanhada de impugnação pontual dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo crime de contrabando, por reconhecer fundamentos concretos para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para a fixação do regime inicial semiaberto. 2. No agravo regimental, os agravantes limitam-se a reiterar as teses de violação aos arts. 44, §3º, e 33, §§2º e 3º, do Código Penal, já deduzidas no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que reitera as razões do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, atende ao princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mera reiteração das razões do recurso especial, desacompanhada de impugnação pontual dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.