STJ — 3258695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 460899ebda59caae22cf9f86643a594dadefb4a94c59fed7104b12856698f69a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464846
- Número de registro na fonte
- 202601841456
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial interposto contra acórdão que manteve
condenação pelo crime de contrabando, por reconhecer fundamentos
concretos para a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos e para a fixação do regime
inicial semiaberto.
2. No agravo regimental, os agravantes limitam-se a reiterar as
teses de violação aos arts. 44, §3º, e 33, §§2º e 3º, do Código
Penal, já deduzidas no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que reitera as razões do recurso especial, sem impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão monocrática, atende ao
princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A mera reiteração das razões do recurso especial, desacompanhada
de impugnação pontual dos fundamentos da decisão agravada, não
satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial interposto contra acórdão que manteve
condenação pelo crime de contrabando, por reconhecer fundamentos
concretos para a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos e para a fixação do regime
inicial semiaberto.
2. No agravo regimental, os agravantes limitam-se a reiterar as
teses de violação aos arts. 44, §3º, e 33, §§2º e 3º, do Código
Penal, já deduzidas no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que reitera as razões do recurso especial, sem impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão monocrática, atende ao
princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A mera reiteração das razões do recurso especial, desacompanhada
de impugnação pontual dos fundamentos da decisão agravada, não
satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.