STJ — 1025953

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 223dc74c14acc580ca5867f23dd7f9476026850ff35f9523f6fb7c0980946b89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464851
Número de registro na fonte
202502997323
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1025953 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 223dc74c14acc580ca5867f23dd7f9476026850ff35f9523f6fb7c0980946b89. SHA-256 do comentário: 99fc3072c9055f8a3a756017c5bff822a6e965fb3c0df51e9c8b4ff52ffc1dd5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 223dc74c14acc580ca5867f23dd7f9476026850ff35f9523f6fb7c0980946b89
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 223dc74c14acc580ca5867f23dd7f9476026850ff35f9523f6fb7c0980946b89
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 223dc74c14acc580ca5867f23dd7f9476026850ff35f9523f6fb7c0980946b89
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se reafirmou a competência para ações penais relativas à violência contra crianças e adolescentes na ausência de vara especializada e se fixaram as razões do improvimento. 2. Embargante alega omissões quanto: (a) à inexistência de ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício e à prevalência da organização judiciária estadual; (b) à inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; (c) à inconstitucionalidade material e inconvencionalidade sob o prisma do direito à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1); e (d) à necessidade de controle incidental para superar a supressão de instância, requerendo efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a definição de competência, com deslocamento subsidiário para a Vara de Violência Doméstica e Familiar na ausência de vara especializada, encerra ilegalidade inexistente e se poderia ser afastada pela organização judiciária local; (ii) saber se o STJ pode conhecer, de forma originária, da alegada inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; (iii) saber se é possível conhecer, sem prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, da alegada inconstitucionalidade material e inconvencionalidade quanto à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1); e (iv) saber se seria cabível controle incidental imediato pelo STJ para superar a vedação por supressão de instância no âmbito do agravo em habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são recurso de fundamentação vinculada, aptos apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; inexistentes tais vícios no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, a controvérsia da competência, assentando, com base em orientação uniformizada, que a inexistência de vara especializada desloca subsidiariamente a competência para a Vara de Violência Doméstica e Familiar (Lei n. 13.431/2017, art. 23), e que o trâmite perante juízo diverso configura constrangimento ilegal corrigível de ofício. 7. As teses de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, de inconstitucionalidade material e de inconvencionalidade (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1) não foram apreciadas na origem, o que impede o seu conhecimento imediato por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. É inviável converter embargos de declaração em sucedâneo recursal para ampliar o objeto do julgamento ou para prequestionar matéria constitucional quando ausentes os vícios legais, sendo incabíveis efeitos infringentes por mero inconformismo com o resultado. 9. A mera discordância com as razões de decidir não autoriza o manejo dos aclaratórios, nem demanda nova apreciação do mérito da orientação jurisprudencial firmada quanto à competência.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA AÇÕES PENAIS RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VARA ESPECIALIZADA INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se reafirmou a competência para ações penais relativas à violência contra crianças e adolescentes na ausência de vara especializada e se fixaram as razões do improvimento. 2. Embargante alega omissões quanto: (a) à inexistência de ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício e à prevalência da organização judiciária estadual; (b) à inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; (c) à inconstitucionalidade material e inconvencionalidade sob o prisma do direito à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1); e (d) à necessidade de controle incidental para superar a supressão de instância, requerendo efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a definição de competência, com deslocamento subsidiário para a Vara de Violência Doméstica e Familiar na ausência de vara especializada, encerra ilegalidade inexistente e se poderia ser afastada pela organização judiciária local; (ii) saber se o STJ pode conhecer, de forma originária, da alegada inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; (iii) saber se é possível conhecer, sem prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, da alegada inconstitucionalidade material e inconvencionalidade quanto à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1); e (iv) saber se seria cabível controle incidental imediato pelo STJ para superar a vedação por supressão de instância no âmbito do agravo em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são recurso de fundamentação vinculada, aptos apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; inexistentes tais vícios no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, a controvérsia da competência, assentando, com base em orientação uniformizada, que a inexistência de vara especializada desloca subsidiariamente a competência para a Vara de Violência Doméstica e Familiar (Lei n. 13.431/2017, art. 23), e que o trâmite perante juízo diverso configura constrangimento ilegal corrigível de ofício. 7. As teses de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, de inconstitucionalidade material e de inconvencionalidade (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1) não foram apreciadas na origem, o que impede o seu conhecimento imediato por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. É inviável converter embargos de declaração em sucedâneo recursal para ampliar o objeto do julgamento ou para prequestionar matéria constitucional quando ausentes os vícios legais, sendo incabíveis efeitos infringentes por mero inconformismo com o resultado. 9. A mera discordância com as razões de decidir não autoriza o manejo dos aclaratórios, nem demanda nova apreciação do mérito da orientação jurisprudencial firmada quanto à competência. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.