Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 223dc74c14acc580ca5867f23dd7f9476026850ff35f9523f6fb7c0980946b89
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1025953 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 223dc74c14acc580ca5867f23dd7f9476026850ff35f9523f6fb7c0980946b89. SHA-256 do comentário: 99fc3072c9055f8a3a756017c5bff822a6e965fb3c0df51e9c8b4ff52ffc1dd5.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se
reafirmou a competência para ações penais relativas à violência
contra crianças e adolescentes na ausência de vara especializada e
se fixaram as razões do improvimento.
2. Embargante alega omissões quanto: (a) à inexistência de
ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício e à
prevalência da organização judiciária estadual; (b) à
inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n.
13.431/2017; (c) à inconstitucionalidade material e
inconvencionalidade sob o prisma do direito à duração razoável do
processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1); e (d) à necessidade
de controle incidental para superar a supressão de instância,
requerendo efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos
do art. 619 do CPP, que autorizem o acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos infringentes.
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a definição de
competência, com deslocamento subsidiário para a Vara de Violência
Doméstica e Familiar na ausência de vara especializada, encerra
ilegalidade inexistente e se poderia ser afastada pela organização
judiciária local; (ii) saber se o STJ pode conhecer, de forma
originária, da alegada inconstitucionalidade formal do parágrafo
único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; (iii) saber se é possível
conhecer, sem prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, da
alegada inconstitucionalidade material e inconvencionalidade quanto
à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art.
8.1); e (iv) saber se seria cabível controle incidental imediato
pelo STJ para superar a vedação por supressão de instância no âmbito
do agravo em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são
recurso de fundamentação vinculada, aptos apenas a sanar omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; inexistentes
tais vícios no acórdão embargado.
6. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, a
controvérsia da competência, assentando, com base em orientação
uniformizada, que a inexistência de vara especializada desloca
subsidiariamente a competência para a Vara de Violência Doméstica e
Familiar (Lei n. 13.431/2017, art. 23), e que o trâmite perante
juízo diverso configura constrangimento ilegal corrigível de ofício.
7. As teses de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do
art. 23 da Lei n. 13.431/2017, de inconstitucionalidade material e
de inconvencionalidade (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1) não
foram apreciadas na origem, o que impede o seu conhecimento imediato
por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
8. É inviável converter embargos de declaração em sucedâneo recursal
para ampliar o objeto do julgamento ou para prequestionar matéria
constitucional quando ausentes os vícios legais, sendo incabíveis
efeitos infringentes por mero inconformismo com o resultado.
9. A mera discordância com as razões de decidir não autoriza o
manejo dos aclaratórios, nem demanda nova apreciação do mérito da
orientação jurisprudencial firmada quanto à competência.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA
AÇÕES PENAIS RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
VARA ESPECIALIZADA INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se
reafirmou a competência para ações penais relativas à violência
contra crianças e adolescentes na ausência de vara especializada e
se fixaram as razões do improvimento.
2. Embargante alega omissões quanto: (a) à inexistência de
ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício e à
prevalência da organização judiciária estadual; (b) à
inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n.
13.431/2017; (c) à inconstitucionalidade material e
inconvencionalidade sob o prisma do direito à duração razoável do
processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1); e (d) à necessidade
de controle incidental para superar a supressão de instância,
requerendo efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos
do art. 619 do CPP, que autorizem o acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos infringentes.
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a definição de
competência, com deslocamento subsidiário para a Vara de Violência
Doméstica e Familiar na ausência de vara especializada, encerra
ilegalidade inexistente e se poderia ser afastada pela organização
judiciária local; (ii) saber se o STJ pode conhecer, de forma
originária, da alegada inconstitucionalidade formal do parágrafo
único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; (iii) saber se é possível
conhecer, sem prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, da
alegada inconstitucionalidade material e inconvencionalidade quanto
à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art.
8.1); e (iv) saber se seria cabível controle incidental imediato
pelo STJ para superar a vedação por supressão de instância no âmbito
do agravo em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são
recurso de fundamentação vinculada, aptos apenas a sanar omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; inexistentes
tais vícios no acórdão embargado.
6. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, a
controvérsia da competência, assentando, com base em orientação
uniformizada, que a inexistência de vara especializada desloca
subsidiariamente a competência para a Vara de Violência Doméstica e
Familiar (Lei n. 13.431/2017, art. 23), e que o trâmite perante
juízo diverso configura constrangimento ilegal corrigível de ofício.
7. As teses de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do
art. 23 da Lei n. 13.431/2017, de inconstitucionalidade material e
de inconvencionalidade (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1) não
foram apreciadas na origem, o que impede o seu conhecimento imediato
por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
8. É inviável converter embargos de declaração em sucedâneo recursal
para ampliar o objeto do julgamento ou para prequestionar matéria
constitucional quando ausentes os vícios legais, sendo incabíveis
efeitos infringentes por mero inconformismo com o resultado.
9. A mera discordância com as razões de decidir não autoriza o
manejo dos aclaratórios, nem demanda nova apreciação do mérito da
orientação jurisprudencial firmada quanto à competência.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1025953 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
223dc74c14acc580ca5867f23dd7f9476026850ff35f9523f6fb7c0980946b89. SHA-256 do comentário:99fc3072c9055f8a3a756017c5bff822a6e965fb3c0df51e9c8b4ff52ffc1dd5.