STJ — 1110569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e40f0df21abede92419737dd6cb9e09ea22268733fa3bf22e3305e8a29edf7a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464867
Número de registro na fonte
202602669965
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1110569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e40f0df21abede92419737dd6cb9e09ea22268733fa3bf22e3305e8a29edf7a2. SHA-256 do comentário: b6f449a3046baf49d2c905529837f7d6ec418a2e937a54a7ac9ff176832baf9e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e40f0df21abede92419737dd6cb9e09ea22268733fa3bf22e3305e8a29edf7a2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade. 2. A Defesa requer o conhecimento do writ e a fixação do regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal inadmitem o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 5. O agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à inadmissibilidade do writ, atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ e inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade. 2. A Defesa requer o conhecimento do writ e a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal inadmitem o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 5. O agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à inadmissibilidade do writ, atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ e inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.