Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso
próprio e, em análise de ofício, não identificou flagrante
ilegalidade.
2. A Defesa requer o conhecimento do writ e a fixação do regime
inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
inadmitem o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, ressalvada a concessão de ordem de
ofício quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verificou
no caso concreto.
5. O agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, o
fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à
inadmissibilidade do writ, atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ e
inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso
próprio e, em análise de ofício, não identificou flagrante
ilegalidade.
2. A Defesa requer o conhecimento do writ e a fixação do regime
inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
inadmitem o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, ressalvada a concessão de ordem de
ofício quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verificou
no caso concreto.
5. O agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, o
fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à
inadmissibilidade do writ, atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ e
inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1110569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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