STJ — 3048365

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0694744784a465f9497d2954d43f90960c83e4b2e0b74763d88d65d655916cb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese de que a exasperação da pena-base, pautada no valor total dos contratos, violaria a proporcionalidade, pois perícia teria atestado execução parcial, o que permitiria mero redimensionamento jurídico da pena sem reexame probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, referente à análise do pleito de inaplicabilidade da Súmula n. 7 diante do argumento defensivo de que a constatação pericial de execução parcial dos contratos limitaria a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e correção de erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício apto a influenciar o resultado. 5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que a decisão colegiada expôs fundamentos suficientes e exaustivos ao concluir que a revisão das consequências do delito e a rediscussão sobre o volume do prejuízo ocasionado ao erário exigem imperiosa incursão no contexto de provas, aplicando perfeitamente a vedação sumular. 6. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado, ausente qualquer contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão capaz de alterar a conclusão do julgado. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese de que a exasperação da pena-base, pautada no valor total dos contratos, violaria a proporcionalidade, pois perícia teria atestado execução parcial, o que permitiria mero redimensionamento jurídico da pena sem reexame probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, referente à análise do pleito de inaplicabilidade da Súmula n. 7 diante do argumento defensivo de que a constatação pericial de execução parcial dos contratos limitaria a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e correção de erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício apto a influenciar o resultado. 5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que a decisão colegiada expôs fundamentos suficientes e exaustivos ao concluir que a revisão das consequências do delito e a rediscussão sobre o volume do prejuízo ocasionado ao erário exigem imperiosa incursão no contexto de provas, aplicando perfeitamente a vedação sumular. 6. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado, ausente qualquer contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão capaz de alterar a conclusão do julgado. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.