STJ — 3048365
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0694744784a465f9497d2954d43f90960c83e4b2e0b74763d88d65d655916cb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese de
que a exasperação da pena-base, pautada no valor total dos
contratos, violaria a proporcionalidade, pois perícia teria atestado
execução parcial, o que permitiria mero redimensionamento jurídico
da pena sem reexame probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de
omissão no acórdão embargado, referente à análise do pleito de
inaplicabilidade da Súmula n. 7 diante do argumento defensivo de que
a constatação pericial de execução parcial dos contratos limitaria
a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da
dosimetria.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão e correção de erro material) e não se prestam à rediscussão
do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício
apto a influenciar o resultado.
5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte
embargante, uma vez que a decisão colegiada expôs fundamentos
suficientes e exaustivos ao concluir que a revisão das consequências
do delito e a rediscussão sobre o volume do prejuízo ocasionado ao
erário exigem imperiosa incursão no contexto de provas, aplicando
perfeitamente a vedação sumular.
6. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado, ausente
qualquer contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão capaz de
alterar a conclusão do julgado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese de
que a exasperação da pena-base, pautada no valor total dos
contratos, violaria a proporcionalidade, pois perícia teria atestado
execução parcial, o que permitiria mero redimensionamento jurídico
da pena sem reexame probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de
omissão no acórdão embargado, referente à análise do pleito de
inaplicabilidade da Súmula n. 7 diante do argumento defensivo de que
a constatação pericial de execução parcial dos contratos limitaria
a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da
dosimetria.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão e correção de erro material) e não se prestam à rediscussão
do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício
apto a influenciar o resultado.
5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte
embargante, uma vez que a decisão colegiada expôs fundamentos
suficientes e exaustivos ao concluir que a revisão das consequências
do delito e a rediscussão sobre o volume do prejuízo ocasionado ao
erário exigem imperiosa incursão no contexto de provas, aplicando
perfeitamente a vedação sumular.
6. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado, ausente
qualquer contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão capaz de
alterar a conclusão do julgado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.