STJ — 3231278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3643a9422a3971263222bbce062bb49abb1f099411f7a79424470efedb949a8d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica integral dos fundamentos da inadmissão, relativos à
incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e à
deficiência na demonstração de divergência pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão
monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial, conforme o
art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, impondo impugnação integral e
específica de todos os seus fundamentos, conforme art. 932, III, do
CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O agravo regimental concentrou-se em questões de mérito do
recurso especial sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento
dos óbices sumulares e dos fundamentos processuais da decisão
agravada.
5. A reiteração de teses meritórias não supre o princípio da
dialeticidade e não afasta o óbice da Súmula 182/STJ, que exige
impugnação direta e suficiente dos motivos da inadmissibilidade.
6. Verificada a deficiência de impugnação, impõe-se o não
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE FORMAL DE
ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INTEGRAL. SÚMULA 182/STJ
APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica integral dos fundamentos da inadmissão, relativos à
incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e à
deficiência na demonstração de divergência pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão
monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial, conforme o
art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, impondo impugnação integral e
específica de todos os seus fundamentos, conforme art. 932, III, do
CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O agravo regimental concentrou-se em questões de mérito do
recurso especial sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento
dos óbices sumulares e dos fundamentos processuais da decisão
agravada.
5. A reiteração de teses meritórias não supre o princípio da
dialeticidade e não afasta o óbice da Súmula 182/STJ, que exige
impugnação direta e suficiente dos motivos da inadmissibilidade.
6. Verificada a deficiência de impugnação, impõe-se o não
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.