STJ — 3231278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3643a9422a3971263222bbce062bb49abb1f099411f7a79424470efedb949a8d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica integral dos fundamentos da inadmissão, relativos à incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e à deficiência na demonstração de divergência pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O agravo regimental concentrou-se em questões de mérito do recurso especial sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento dos óbices sumulares e dos fundamentos processuais da decisão agravada. 5. A reiteração de teses meritórias não supre o princípio da dialeticidade e não afasta o óbice da Súmula 182/STJ, que exige impugnação direta e suficiente dos motivos da inadmissibilidade. 6. Verificada a deficiência de impugnação, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INTEGRAL. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica integral dos fundamentos da inadmissão, relativos à incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e à deficiência na demonstração de divergência pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O agravo regimental concentrou-se em questões de mérito do recurso especial sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento dos óbices sumulares e dos fundamentos processuais da decisão agravada. 5. A reiteração de teses meritórias não supre o princípio da dialeticidade e não afasta o óbice da Súmula 182/STJ, que exige impugnação direta e suficiente dos motivos da inadmissibilidade. 6. Verificada a deficiência de impugnação, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.