STJ — 3189373

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f392a5e1a3f39088d9ff55d2796d3ba08df4504b0025cf875846de6a604c03c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464884
Número de registro na fonte
202600669270
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189373 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f392a5e1a3f39088d9ff55d2796d3ba08df4504b0025cf875846de6a604c03c2. SHA-256 do comentário: 42c55de480e3ac00aa988290554000baea37ef9fec1dc62effc40856e6c8ddce.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: f392a5e1a3f39088d9ff55d2796d3ba08df4504b0025cf875846de6a604c03c2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em revisão criminal, com alegações de contradição por erro aritmético na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e de omissão quanto à consideração de laudo técnico e à apontada violação ao Pacto de San José da Costa Rica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) se há omissão quanto à análise de perícia particular e das alegações defensivas; (iii) se houve contradição quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e se são cabíveis efeitos infringentes; e (iv) se é necessária a correção da ementa sem alteração do resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A perícia particular apresentada pela defesa é considerada, mas não vincula o julgador, conforme art. 182 do CPP; não há omissão quando a decisão expõe fundamentos suficientes para a conclusão adotada. 5. Rejeitada a tese de nulidade do interrogatório judicial, não se verifica omissão pela ausência de discriminação de todos os dispositivos indicados no recurso especial, quando os fundamentos são adequados e suficientes. 6. Reconhecido erro de premissa quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, falta interesse de agir ao embargante, por já ter sido beneficiado com a substituição. 7. Inexistem efeitos infringentes, por não se alterar a conclusão do acórdão embargado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, para excluir item da ementa do acórdão embargado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO DE EMENTA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em revisão criminal, com alegações de contradição por erro aritmético na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e de omissão quanto à consideração de laudo técnico e à apontada violação ao Pacto de San José da Costa Rica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) se há omissão quanto à análise de perícia particular e das alegações defensivas; (iii) se houve contradição quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e se são cabíveis efeitos infringentes; e (iv) se é necessária a correção da ementa sem alteração do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A perícia particular apresentada pela defesa é considerada, mas não vincula o julgador, conforme art. 182 do CPP; não há omissão quando a decisão expõe fundamentos suficientes para a conclusão adotada. 5. Rejeitada a tese de nulidade do interrogatório judicial, não se verifica omissão pela ausência de discriminação de todos os dispositivos indicados no recurso especial, quando os fundamentos são adequados e suficientes. 6. Reconhecido erro de premissa quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, falta interesse de agir ao embargante, por já ter sido beneficiado com a substituição. 7. Inexistem efeitos infringentes, por não se alterar a conclusão do acórdão embargado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, para excluir item da ementa do acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.