Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES NÃO TRAZIDAS NA
INICIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI.
GRAVAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. FALHAS NO ÁUDIO. NULIDADE. PRECLUSÃO.
ART. 571, VIII, DO CPP. REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM
PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPP.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando a parte embargante objetiva atribuir efeito modificativo
aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo
regimental. Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão
infringente da defesa - absolvição ou a anulação da sessão do
Tribunal do Júri com a concessão de liberdade provisória, ainda que
mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão -,
motivo pelo qual deve ser convertido em agravo regimental.
Precedentes.
- As alegações de suspeição do representante do Ministério Público
e de julgamento contrario às provas dos autos não foram trazidas na
inicial do habeas corpus. Portanto, constituem inovações recursais
não passíveis de conhecimento na via do agravo regimental.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, em atenção ao art.
563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a
irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno; e b) não
vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
- Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri,
as nulidades que surgirem depois da pronúncia devem ser suscitadas
logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
Aquelas ocorridas julgamento em plenário devem ser arguidas logo
após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o
art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável
também que a irresignação da parte esteja consignada na ata de
julgamento.
- No caso, a defesa se insurge contra a má qualidade do áudio da
sessão plenária. Todavia, a apontada nulidade não foi suscitada em
momento oportuno - operou-se a preclusão -, pois não consta na ata
de julgamento nenhuma irresignação sobre o assunto. Caberia à parte,
quando indagada pelo Juiz, verificar a qualidade das gravações,
antes de declarar que nada havia a requerer.
- "A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não
constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme
disposto no art. 475 do Código de Processo Penal" (HC n.
1.049.230/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
- Não houve prejuízo à defesa do réu, pois, segundo relatado pelo
Juiz que presidiu a sessão do Júri, a prova testemunhal colhida
durante os trabalhos em plenário foi no mesmo sentido daquela
produzida anteriormente, na fase de pronúncia, com a ressalva do
depoimento do perito, o qual apenas confirmou as conclusões de seu
laudo perante os jurados. Como se tudo isso não bastasse, embora
diante de falhas no áudio das gravações, o advogado constituído
apresentou razões suscitando diversas preliminares e contestou, no
mérito, a decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser
esta contrária à evidência dos autos, o que afasta a tese de
cerceamento de defesa.
- Os requisitos da prisão preventiva não foram analisados pelo
Tribunal de origem no ato coator, sob o prisma pretendido pela
defesa. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente
da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
- Segundo a orientação do STJ, "persistindo os motivos ensejadores
da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC
n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de
19/4/2013).
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que foi
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES NÃO TRAZIDAS NA
INICIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI.
GRAVAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. FALHAS NO ÁUDIO. NULIDADE. PRECLUSÃO.
ART. 571, VIII, DO CPP. REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM
PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPP.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Quando a parte embargante objetiva atribuir efeito modificativo
aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo
regimental. Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão
infringente da defesa - absolvição ou a anulação da sessão do
Tribunal do Júri com a concessão de liberdade provisória, ainda que
mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão -,
motivo pelo qual deve ser convertido em agravo regimental.
Precedentes.
2. As alegações de suspeição do representante do Ministério Público
e de julgamento contrario às provas dos autos não foram trazidas na
inicial do habeas corpus. Portanto, constituem inovações recursais
não passíveis de conhecimento na via do agravo regimental.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, em atenção ao art.
563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a
irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno; e b) não
vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
4. Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri,
as nulidades que surgirem depois da pronúncia devem ser suscitadas
logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
Aquelas ocorridas julgamento em plenário devem ser arguidas logo
após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o
art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável
também que a irresignação da parte esteja consignada na ata de
julgamento.
5. No caso, a defesa se insurge contra a má qualidade do áudio da
sessão plenária. Todavia, a apontada nulidade não foi suscitada em
momento oportuno - operou-se a preclusão -, pois não consta na ata
de julgamento nenhuma irresignação sobre o assunto. Caberia à parte,
quando indagada pelo Juiz, verificar a qualidade das gravações,
antes de declarar que nada havia a requerer.
6. "A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não
constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme
disposto no art. 475 do Código de Processo Penal" (HC n.
1.049.230/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
7. Não houve prejuízo à defesa do réu, pois, segundo relatado pelo
Juiz que presidiu a sessão do Júri, a prova testemunhal colhida
durante os trabalhos em plenário foi no mesmo sentido daquela
produzida anteriormente, na fase de pronúncia, com a ressalva do
depoimento do perito, o qual apenas confirmou as conclusões de seu
laudo perante os jurados. Como se tudo isso não bastasse, embora
diante de falhas no áudio das gravações, o advogado constituído
apresentou razões suscitando diversas preliminares e contestou, no
mérito, a decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser
esta contrária à evidência dos autos, o que afasta a tese de
cerceamento de defesa.
8. Os requisitos da prisão preventiva não foram analisados pelo
Tribunal de origem no ato coator, sob o prisma pretendido pela
defesa. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente
da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
9. Segundo a orientação do STJ, "persistindo os motivos ensejadores
da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC
n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de
19/4/2013).
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que foi
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, o qual foi
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.