STJ — 1105637

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4901da3bf2edd1537ef6315f3ab6fac71de0163cfb3a684621d61fad549a4def

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES NÃO TRAZIDAS NA INICIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. GRAVAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. FALHAS NO ÁUDIO. NULIDADE. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quando a parte embargante objetiva atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão infringente da defesa - absolvição ou a anulação da sessão do Tribunal do Júri com a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão -, motivo pelo qual deve ser convertido em agravo regimental. Precedentes.
  2. As alegações de suspeição do representante do Ministério Público e de julgamento contrario às provas dos autos não foram trazidas na inicial do habeas corpus. Portanto, constituem inovações recursais não passíveis de conhecimento na via do agravo regimental.
  3. Conforme entendimento desta Corte Superior, em atenção ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno; e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
  4. Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades que surgirem depois da pronúncia devem ser suscitadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Aquelas ocorridas julgamento em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável também que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento.
  5. No caso, a defesa se insurge contra a má qualidade do áudio da sessão plenária. Todavia, a apontada nulidade não foi suscitada em momento oportuno - operou-se a preclusão -, pois não consta na ata de julgamento nenhuma irresignação sobre o assunto. Caberia à parte, quando indagada pelo Juiz, verificar a qualidade das gravações, antes de declarar que nada havia a requerer.
  6. "A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme disposto no art. 475 do Código de Processo Penal" (HC n. 1.049.230/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
  7. Não houve prejuízo à defesa do réu, pois, segundo relatado pelo Juiz que presidiu a sessão do Júri, a prova testemunhal colhida durante os trabalhos em plenário foi no mesmo sentido daquela produzida anteriormente, na fase de pronúncia, com a ressalva do depoimento do perito, o qual apenas confirmou as conclusões de seu laudo perante os jurados. Como se tudo isso não bastasse, embora diante de falhas no áudio das gravações, o advogado constituído apresentou razões suscitando diversas preliminares e contestou, no mérito, a decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser esta contrária à evidência dos autos, o que afasta a tese de cerceamento de defesa.
  8. Os requisitos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal de origem no ato coator, sob o prisma pretendido pela defesa. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
  9. Segundo a orientação do STJ, "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013).
  10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES NÃO TRAZIDAS NA INICIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. GRAVAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. FALHAS NO ÁUDIO. NULIDADE. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando a parte embargante objetiva atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão infringente da defesa - absolvição ou a anulação da sessão do Tribunal do Júri com a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão -, motivo pelo qual deve ser convertido em agravo regimental. Precedentes. 2. As alegações de suspeição do representante do Ministério Público e de julgamento contrario às provas dos autos não foram trazidas na inicial do habeas corpus. Portanto, constituem inovações recursais não passíveis de conhecimento na via do agravo regimental. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, em atenção ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno; e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 4. Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades que surgirem depois da pronúncia devem ser suscitadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Aquelas ocorridas julgamento em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável também que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. 5. No caso, a defesa se insurge contra a má qualidade do áudio da sessão plenária. Todavia, a apontada nulidade não foi suscitada em momento oportuno - operou-se a preclusão -, pois não consta na ata de julgamento nenhuma irresignação sobre o assunto. Caberia à parte, quando indagada pelo Juiz, verificar a qualidade das gravações, antes de declarar que nada havia a requerer. 6. "A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme disposto no art. 475 do Código de Processo Penal" (HC n. 1.049.230/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). 7. Não houve prejuízo à defesa do réu, pois, segundo relatado pelo Juiz que presidiu a sessão do Júri, a prova testemunhal colhida durante os trabalhos em plenário foi no mesmo sentido daquela produzida anteriormente, na fase de pronúncia, com a ressalva do depoimento do perito, o qual apenas confirmou as conclusões de seu laudo perante os jurados. Como se tudo isso não bastasse, embora diante de falhas no áudio das gravações, o advogado constituído apresentou razões suscitando diversas preliminares e contestou, no mérito, a decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser esta contrária à evidência dos autos, o que afasta a tese de cerceamento de defesa. 8. Os requisitos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal de origem no ato coator, sob o prisma pretendido pela defesa. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 9. Segundo a orientação do STJ, "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013). 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, o qual foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.