STJ — 1088101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3c1939347e79fece33beb5ad65d05a4587dfa946e6690999436af1f4145af1e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL QUANTO À REINCIDÊNCIA DO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da, então incorretamente reconhecida, reincidência, mas de fundamento autônomo e suficiente extraído do acórdão condenatório: os 22 boletins de ocorrência, a ação penal em curso, a condenação pretérita pelo mesmo delito, ainda que fulminada pela prescrição, e o depoimento de policiais militares no sentido de que o paciente integra organização criminosa evidenciam a dedicação a atividades criminosas, óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado que independe da existência de antecedentes formais.
- A utilização de tais elementos não se confunde com a exclusiva valoração negativa de antecedentes criminais vedada pela Súmula 444/STJ, na medida em que não se prestam à exasperação da pena-base, mas à aferição do requisito legal atinente à não dedicação a atividades criminosas nem integração à organização criminosa, pressuposto próprio e específico da minorante do tráfico privilegiado.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material apontado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.