STJ — 1088101

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3c1939347e79fece33beb5ad65d05a4587dfa946e6690999436af1f4145af1e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL QUANTO À REINCIDÊNCIA DO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da, então incorretamente reconhecida, reincidência, mas de fundamento autônomo e suficiente extraído do acórdão condenatório: os 22 boletins de ocorrência, a ação penal em curso, a condenação pretérita pelo mesmo delito, ainda que fulminada pela prescrição, e o depoimento de policiais militares no sentido de que o paciente integra organização criminosa evidenciam a dedicação a atividades criminosas, óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado que independe da existência de antecedentes formais.
  2. A utilização de tais elementos não se confunde com a exclusiva valoração negativa de antecedentes criminais vedada pela Súmula 444/STJ, na medida em que não se prestam à exasperação da pena-base, mas à aferição do requisito legal atinente à não dedicação a atividades criminosas nem integração à organização criminosa, pressuposto próprio e específico da minorante do tráfico privilegiado.
  3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material apontado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL QUANTO À REINCIDÊNCIA DO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da, então incorretamente reconhecida, reincidência, mas de fundamento autônomo e suficiente extraído do acórdão condenatório: os 22 boletins de ocorrência, a ação penal em curso, a condenação pretérita pelo mesmo delito, ainda que fulminada pela prescrição, e o depoimento de policiais militares no sentido de que o paciente integra organização criminosa evidenciam a dedicação a atividades criminosas, óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado que independe da existência de antecedentes formais. 2. A utilização de tais elementos não se confunde com a exclusiva valoração negativa de antecedentes criminais vedada pela Súmula 444/STJ, na medida em que não se prestam à exasperação da pena-base, mas à aferição do requisito legal atinente à não dedicação a atividades criminosas nem integração à organização criminosa, pressuposto próprio e específico da minorante do tráfico privilegiado. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material apontado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.