Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA DESTINADA À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (OPERAÇÃO
CALÍGULA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS (GRAVIDADE CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO, ESTABILIDADE,
PERICULOSIDADE, RELEVÂNCIA DO PAPEL DESEMPENHADO E PROBABILIDADE
CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA). ALEGADA FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE. AFERIÇÃO COM FUNDAMENTO NA PERSISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o recorrente foi denunciado pelo crime de
participação em organização criminosa com emprego de arma de fogo,
concurso de funcionário público e conexão com outras organizações
independentes, por integrar, em tese, associação articulada para a
exploração de jogos de azar, tendo o Magistrado singular decretado a
segregação cautelar quando do recebimento da denúncia.
- Improcede a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo,
quando evidenciado que o Juízo de primeiro grau logrou fundamentar
a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em
vista a gravidade concreta da suposta organização criminosa da qual
o recorrente, em tese, faria parte, com forte articulação e
estabilidade, a posição de relevância dele na associação (supervisor
da execução das atividades delituosas), assim como a probabilidade
concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a utilização da
empreitada criminosa pelos denunciados como atividade financeira
desenvolvida durante longo período (aproximadamente 2 anos).
Precedentes.
- O exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão
preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a
segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos
requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a
gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum
libertatis apenas pelo decurso do tempo. Precedentes.
- No caso, a segregação cautelar dos acusados foi decretada em
27/1/2025, ocasião na qual o Magistrado singular consignou que se
trataria de umas das maiores organizações criminosas em atuação
nesta unidade da federação, voltada à prática inúmeros delitos,
atrelados ao contexto de domínio territorial para a perpetuação da
exploração de jogos de azar, organismo criminoso que infelizmente se
infiltrou em instituições públicas, com destaque negativo para a
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, assim como que haveria
evidente risco de reiteração delitiva, pois os referidos acusados
certamente continuarão, se mantidos em liberdade, a atuar em prol da
Organização Criminosa a que verdadeiramente servem, em detrimento
do Estado e da sociedade, a evidenciar a necessidade de se garantir
a ordem pública, para interromper ou diminuição a atuação dos
acusados na associação.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA DESTINADA À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (OPERAÇÃO
CALÍGULA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS (GRAVIDADE CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO, ESTABILIDADE,
PERICULOSIDADE, RELEVÂNCIA DO PAPEL DESEMPENHADO E PROBABILIDADE
CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA). ALEGADA FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE. AFERIÇÃO COM FUNDAMENTO NA PERSISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que o recorrente foi denunciado pelo crime de
participação em organização criminosa com emprego de arma de fogo,
concurso de funcionário público e conexão com outras organizações
independentes, por integrar, em tese, associação articulada para a
exploração de jogos de azar, tendo o Magistrado singular decretado a
segregação cautelar quando do recebimento da denúncia.
2. Improcede a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo,
quando evidenciado que o Juízo de primeiro grau logrou fundamentar
a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em
vista a gravidade concreta da suposta organização criminosa da qual
o recorrente, em tese, faria parte, com forte articulação e
estabilidade, a posição de relevância dele na associação (supervisor
da execução das atividades delituosas), assim como a probabilidade
concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a utilização da
empreitada criminosa pelos denunciados como atividade financeira
desenvolvida durante longo período (aproximadamente 2 anos).
Precedentes.
3. O exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão
preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a
segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos
requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a
gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum
libertatis apenas pelo decurso do tempo. Precedentes.
4. No caso, a segregação cautelar dos acusados foi decretada em
27/1/2025, ocasião na qual o Magistrado singular consignou que se
trataria de umas das maiores organizações criminosas em atuação
nesta unidade da federação, voltada à prática inúmeros delitos,
atrelados ao contexto de domínio territorial para a perpetuação da
exploração de jogos de azar, organismo criminoso que infelizmente se
infiltrou em instituições públicas, com destaque negativo para a
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, assim como que haveria
evidente risco de reiteração delitiva, pois os referidos acusados
certamente continuarão, se mantidos em liberdade, a atuar em prol da
Organização Criminosa a que verdadeiramente servem, em detrimento
do Estado e da sociedade, a evidenciar a necessidade de se garantir
a ordem pública, para interromper ou diminuição a atuação dos
acusados na associação.
5. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237759 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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