STJ — 237759

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 972934242bd62f2b063ddd0f7520a76fcd81f212e88e630101a45408dc66542f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464958
Número de registro na fonte
202601749241
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237759 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 972934242bd62f2b063ddd0f7520a76fcd81f212e88e630101a45408dc66542f. SHA-256 do comentário: a1ed57886b84725d518064e2f23ecfd7b950a387dbfdbe61fe654138f9e9af73.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 972934242bd62f2b063ddd0f7520a76fcd81f212e88e630101a45408dc66542f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 972934242bd62f2b063ddd0f7520a76fcd81f212e88e630101a45408dc66542f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (OPERAÇÃO CALÍGULA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS (GRAVIDADE CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO, ESTABILIDADE, PERICULOSIDADE, RELEVÂNCIA DO PAPEL DESEMPENHADO E PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA). ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFERIÇÃO COM FUNDAMENTO NA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o recorrente foi denunciado pelo crime de participação em organização criminosa com emprego de arma de fogo, concurso de funcionário público e conexão com outras organizações independentes, por integrar, em tese, associação articulada para a exploração de jogos de azar, tendo o Magistrado singular decretado a segregação cautelar quando do recebimento da denúncia.
  2. Improcede a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, quando evidenciado que o Juízo de primeiro grau logrou fundamentar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da suposta organização criminosa da qual o recorrente, em tese, faria parte, com forte articulação e estabilidade, a posição de relevância dele na associação (supervisor da execução das atividades delituosas), assim como a probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a utilização da empreitada criminosa pelos denunciados como atividade financeira desenvolvida durante longo período (aproximadamente 2 anos). Precedentes.
  3. O exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo. Precedentes.
  4. No caso, a segregação cautelar dos acusados foi decretada em 27/1/2025, ocasião na qual o Magistrado singular consignou que se trataria de umas das maiores organizações criminosas em atuação nesta unidade da federação, voltada à prática inúmeros delitos, atrelados ao contexto de domínio territorial para a perpetuação da exploração de jogos de azar, organismo criminoso que infelizmente se infiltrou em instituições públicas, com destaque negativo para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, assim como que haveria evidente risco de reiteração delitiva, pois os referidos acusados certamente continuarão, se mantidos em liberdade, a atuar em prol da Organização Criminosa a que verdadeiramente servem, em detrimento do Estado e da sociedade, a evidenciar a necessidade de se garantir a ordem pública, para interromper ou diminuição a atuação dos acusados na associação.
  5. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (OPERAÇÃO CALÍGULA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS (GRAVIDADE CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO, ESTABILIDADE, PERICULOSIDADE, RELEVÂNCIA DO PAPEL DESEMPENHADO E PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA). ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFERIÇÃO COM FUNDAMENTO NA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que o recorrente foi denunciado pelo crime de participação em organização criminosa com emprego de arma de fogo, concurso de funcionário público e conexão com outras organizações independentes, por integrar, em tese, associação articulada para a exploração de jogos de azar, tendo o Magistrado singular decretado a segregação cautelar quando do recebimento da denúncia. 2. Improcede a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, quando evidenciado que o Juízo de primeiro grau logrou fundamentar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da suposta organização criminosa da qual o recorrente, em tese, faria parte, com forte articulação e estabilidade, a posição de relevância dele na associação (supervisor da execução das atividades delituosas), assim como a probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a utilização da empreitada criminosa pelos denunciados como atividade financeira desenvolvida durante longo período (aproximadamente 2 anos). Precedentes. 3. O exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo. Precedentes. 4. No caso, a segregação cautelar dos acusados foi decretada em 27/1/2025, ocasião na qual o Magistrado singular consignou que se trataria de umas das maiores organizações criminosas em atuação nesta unidade da federação, voltada à prática inúmeros delitos, atrelados ao contexto de domínio territorial para a perpetuação da exploração de jogos de azar, organismo criminoso que infelizmente se infiltrou em instituições públicas, com destaque negativo para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, assim como que haveria evidente risco de reiteração delitiva, pois os referidos acusados certamente continuarão, se mantidos em liberdade, a atuar em prol da Organização Criminosa a que verdadeiramente servem, em detrimento do Estado e da sociedade, a evidenciar a necessidade de se garantir a ordem pública, para interromper ou diminuição a atuação dos acusados na associação. 5. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.