STJ — 3228816

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61df9a4fd26ba802f615e5b8301ccb3b7d8e5ef172ef40eb5d0b8ab160f7e240

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464977
Número de registro na fonte
202601409862
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em condenação pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003. 2. O agravante pretende o conhecimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. 3. A decisão recorrida assentou a validade de laudo pericial, auto de prisão em flagrante e auto de apreensão como provas irrepetíveis e submetidas ao contraditório diferido, bem como aplicou a Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos policiais e laudo pericial se qualificam como provas irrepetíveis aptas a fundamentar a condenação, sob contraditório diferido, nos termos do art. 155 do CPP; e (ii) saber se a reforma pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Provas técnicas e atos administrativos regularmente produzidos na fase investigatória e submetidos ao contraditório diferido são aptas a sustentar o juízo condenatório, quando as instâncias ordinárias reconhecem sua suficiência e idoneidade. 6. A distinção proposta entre laudo pericial e documentos administrativos não infirmou as premissas firmadas na origem quanto à irrepetibilidade e à presunção de legitimidade dos atos praticados por autoridade competente, nem a parte apontou qualquer fundamento para descredenciar o conteúdo dos atos praticados por agentes públicos no desempenho de suas funções. 7. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência do acervo demanda revaloração de provas e cotejo de elementos fáticos, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em condenação pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003. 2. O agravante pretende o conhecimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. 3. A decisão recorrida assentou a validade de laudo pericial, auto de prisão em flagrante e auto de apreensão como provas irrepetíveis e submetidas ao contraditório diferido, bem como aplicou a Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos policiais e laudo pericial se qualificam como provas irrepetíveis aptas a fundamentar a condenação, sob contraditório diferido, nos termos do art. 155 do CPP; e (ii) saber se a reforma pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Provas técnicas e atos administrativos regularmente produzidos na fase investigatória e submetidos ao contraditório diferido são aptas a sustentar o juízo condenatório, quando as instâncias ordinárias reconhecem sua suficiência e idoneidade. 6. A distinção proposta entre laudo pericial e documentos administrativos não infirmou as premissas firmadas na origem quanto à irrepetibilidade e à presunção de legitimidade dos atos praticados por autoridade competente, nem a parte apontou qualquer fundamento para descredenciar o conteúdo dos atos praticados por agentes públicos no desempenho de suas funções. 7. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência do acervo demanda revaloração de provas e cotejo de elementos fáticos, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.