STJ — 3228816
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61df9a4fd26ba802f615e5b8301ccb3b7d8e5ef172ef40eb5d0b8ab160f7e240
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464977
- Número de registro na fonte
- 202601409862
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
condenação pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
2. O agravante pretende o conhecimento do recurso especial para
absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
3. A decisão recorrida assentou a validade de laudo pericial, auto
de prisão em flagrante e auto de apreensão como provas irrepetíveis
e submetidas ao contraditório diferido, bem como aplicou a Súmula
7/STJ como óbice ao conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos policiais
e laudo pericial se qualificam como provas irrepetíveis aptas a
fundamentar a condenação, sob contraditório diferido, nos termos do
art. 155 do CPP; e (ii) saber se a reforma pretendida exige reexame
do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ e impedindo o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Provas técnicas e atos administrativos regularmente produzidos na
fase investigatória e submetidos ao contraditório diferido são
aptas a sustentar o juízo condenatório, quando as instâncias
ordinárias reconhecem sua suficiência e idoneidade.
6. A distinção proposta entre laudo pericial e documentos
administrativos não infirmou as premissas firmadas na origem quanto
à irrepetibilidade e à presunção de legitimidade dos atos praticados
por autoridade competente, nem a parte apontou qualquer fundamento
para descredenciar o conteúdo dos atos praticados por agentes
públicos no desempenho de suas funções.
7. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência do acervo
demanda revaloração de provas e cotejo de elementos fáticos,
providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. PROVAS
IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
condenação pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
2. O agravante pretende o conhecimento do recurso especial para
absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
3. A decisão recorrida assentou a validade de laudo pericial, auto
de prisão em flagrante e auto de apreensão como provas irrepetíveis
e submetidas ao contraditório diferido, bem como aplicou a Súmula
7/STJ como óbice ao conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos policiais
e laudo pericial se qualificam como provas irrepetíveis aptas a
fundamentar a condenação, sob contraditório diferido, nos termos do
art. 155 do CPP; e (ii) saber se a reforma pretendida exige reexame
do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ e impedindo o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Provas técnicas e atos administrativos regularmente produzidos na
fase investigatória e submetidos ao contraditório diferido são
aptas a sustentar o juízo condenatório, quando as instâncias
ordinárias reconhecem sua suficiência e idoneidade.
6. A distinção proposta entre laudo pericial e documentos
administrativos não infirmou as premissas firmadas na origem quanto
à irrepetibilidade e à presunção de legitimidade dos atos praticados
por autoridade competente, nem a parte apontou qualquer fundamento
para descredenciar o conteúdo dos atos praticados por agentes
públicos no desempenho de suas funções.
7. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência do acervo
demanda revaloração de provas e cotejo de elementos fáticos,
providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.