STJ — 3194955

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e274c7d1b46fdb584ee397e007b217a4188731ad169611b725f4bd0677d4b8f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal por homicídio, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao concluir pela existência de prova da materialidade (boletins, laudos perinecroscópico e necroscópico, relatórios investigativos) e indícios suficientes de autoria/participação do agravante.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, por suposta fundamentação genérica das decisões que mantiveram a pronúncia; (ii) saber se a decisão de pronúncia carece de motivação específica quanto aos indícios suficientes de autoria em relação ao agravante, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP; (iii) saber se a revisão do juízo de admissibilidade da acusação, fundado em elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, demanda revolvimento de provas e, portanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a incidência de óbice sumular no recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF/1988 inviabiliza, de igual modo, o exame do dissídio jurisprudencial quanto às mesmas matérias, pela alínea c.

III. Razões de decidir

4. As decisões das instâncias ordinárias indicaram, de forma concreta, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação do agravante (confissão de corréu sobre contratação da execução, encontro e tratativas, pagamentos e repasses identificados em aparelho celular, além de diversas transações bancárias), atendendo ao art. 413 do CPP e afastando alegação de fundamentação genérica. 5. A pretensão de infirmar a conclusão quanto à suficiência, consistência e autonomia dos elementos indicados para a pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A análise das alegadas violações aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP confunde-se com o mérito, tendo sido enfrentada com fundamentação suficiente no acórdão recorrido, que explicitou os elementos justificadores do juízo de admissibilidade da acusação, não se verificando negativa de prestação jurisdicional. 7. A incidência de óbice sumular que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 também inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial quanto às mesmas matérias pela alínea c. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal por homicídio, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao concluir pela existência de prova da materialidade (boletins, laudos perinecroscópico e necroscópico, relatórios investigativos) e indícios suficientes de autoria/participação do agravante. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, por suposta fundamentação genérica das decisões que mantiveram a pronúncia; (ii) saber se a decisão de pronúncia carece de motivação específica quanto aos indícios suficientes de autoria em relação ao agravante, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP; (iii) saber se a revisão do juízo de admissibilidade da acusação, fundado em elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, demanda revolvimento de provas e, portanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a incidência de óbice sumular no recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF/1988 inviabiliza, de igual modo, o exame do dissídio jurisprudencial quanto às mesmas matérias, pela alínea c. III. Razões de decidir 4. As decisões das instâncias ordinárias indicaram, de forma concreta, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação do agravante (confissão de corréu sobre contratação da execução, encontro e tratativas, pagamentos e repasses identificados em aparelho celular, além de diversas transações bancárias), atendendo ao art. 413 do CPP e afastando alegação de fundamentação genérica. 5. A pretensão de infirmar a conclusão quanto à suficiência, consistência e autonomia dos elementos indicados para a pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A análise das alegadas violações aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP confunde-se com o mérito, tendo sido enfrentada com fundamentação suficiente no acórdão recorrido, que explicitou os elementos justificadores do juízo de admissibilidade da acusação, não se verificando negativa de prestação jurisdicional. 7. A incidência de óbice sumular que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 também inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial quanto às mesmas matérias pela alínea c. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.