STJ — 3194955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e274c7d1b46fdb584ee397e007b217a4188731ad169611b725f4bd0677d4b8f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação penal por homicídio, sob
fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao concluir pela
existência de prova da materialidade (boletins, laudos
perinecroscópico e necroscópico, relatórios investigativos) e
indícios suficientes de autoria/participação do agravante.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou violação aos arts. 315, § 2º, e 619 do
CPP, por suposta fundamentação genérica das decisões que mantiveram
a pronúncia; (ii) saber se a decisão de pronúncia carece de
motivação específica quanto aos indícios suficientes de autoria em
relação ao agravante, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP; (iii) saber
se a revisão do juízo de admissibilidade da acusação, fundado em
elementos de convicção produzidos durante a persecução penal,
demanda revolvimento de provas e, portanto, encontra óbice na Súmula
7/STJ; e (iv) saber se a incidência de óbice sumular no recurso
especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da
CF/1988 inviabiliza, de igual modo, o exame do dissídio
jurisprudencial quanto às mesmas matérias, pela alínea c.
III. Razões de decidir
4. As decisões das instâncias ordinárias indicaram, de forma
concreta, prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria/participação do agravante (confissão de corréu sobre
contratação da execução, encontro e tratativas, pagamentos e
repasses identificados em aparelho celular, além de diversas
transações bancárias), atendendo ao art. 413 do CPP e afastando
alegação de fundamentação genérica.
5. A pretensão de infirmar a conclusão quanto à suficiência,
consistência e autonomia dos elementos indicados para a pronúncia
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A análise das alegadas violações aos arts. 315, § 2º, e 619 do
CPP confunde-se com o mérito, tendo sido enfrentada com
fundamentação suficiente no acórdão recorrido, que explicitou os
elementos justificadores do juízo de admissibilidade da acusação,
não se verificando negativa de prestação jurisdicional.
7. A incidência de óbice sumular que impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 também
inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial quanto às mesmas
matérias pela alínea c.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação penal por homicídio, sob
fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao concluir pela
existência de prova da materialidade (boletins, laudos
perinecroscópico e necroscópico, relatórios investigativos) e
indícios suficientes de autoria/participação do agravante.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou violação aos arts. 315, § 2º, e 619 do
CPP, por suposta fundamentação genérica das decisões que mantiveram
a pronúncia; (ii) saber se a decisão de pronúncia carece de
motivação específica quanto aos indícios suficientes de autoria em
relação ao agravante, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP; (iii) saber
se a revisão do juízo de admissibilidade da acusação, fundado em
elementos de convicção produzidos durante a persecução penal,
demanda revolvimento de provas e, portanto, encontra óbice na Súmula
7/STJ; e (iv) saber se a incidência de óbice sumular no recurso
especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da
CF/1988 inviabiliza, de igual modo, o exame do dissídio
jurisprudencial quanto às mesmas matérias, pela alínea c.
III. Razões de decidir
4. As decisões das instâncias ordinárias indicaram, de forma
concreta, prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria/participação do agravante (confissão de corréu sobre
contratação da execução, encontro e tratativas, pagamentos e
repasses identificados em aparelho celular, além de diversas
transações bancárias), atendendo ao art. 413 do CPP e afastando
alegação de fundamentação genérica.
5. A pretensão de infirmar a conclusão quanto à suficiência,
consistência e autonomia dos elementos indicados para a pronúncia
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A análise das alegadas violações aos arts. 315, § 2º, e 619 do
CPP confunde-se com o mérito, tendo sido enfrentada com
fundamentação suficiente no acórdão recorrido, que explicitou os
elementos justificadores do juízo de admissibilidade da acusação,
não se verificando negativa de prestação jurisdicional.
7. A incidência de óbice sumular que impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 também
inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial quanto às mesmas
matérias pela alínea c.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.