STJ — 2928056
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42bf059976b3ff3cd85b484e1e74efe99fc6d657dbff5bed6fcaed5b38d155b2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464981
- Número de registro na fonte
- 202501578819
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
especial, mantendo a pena imposta por tráfico de drogas (art. 12 da
Lei n. 6.368/1976).
2. Apreensão, em 14.11.2005, de 33 kg de cocaína em encomendas
postais, com condenação às penas de 6 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 70 dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando a
idoneidade da valoração negativa da quantidade e da natureza da
droga, por não serem inerentes ao tipo, e reconhecendo fundamentação
concreta da sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade (33 kg)
e a natureza (cocaína) do entorpecente apreendido constituem
circunstância judicial idônea, à luz do art. 59 do Código Penal e do
regime da Lei n. 6.368/1976, para exasperar a pena-base, com
fundamentação concreta e proporcional.
III. Razões de decidir
5. O crime foi praticado sob a vigência da Lei n. 6.368/1976,
regendo-se a dosimetria pelo art. 59 do Código Penal, no intervalo
de 3 a 15 anos. Nesse regime, a quantidade e a natureza do
entorpecente configuram circunstância judicial idônea, não inerente
ao tipo, apta a agravar a pena-base.
6. A motivação é concreta e adequada, fundada em dado objetivo,
mensurável e específico - apreensão de 33 kg de cocaína - atendendo
à exigência do art. 59 do Código Penal e ao entendimento do acórdão
recorrido.
7. A exasperação de 3 anos, correspondente a 1/4 do intervalo de 12
anos entre as penas mínima e máxima, é proporcional e alinhada à
jurisprudência, que reputa adequada a fração de 1/4 para valorar
quantidade e natureza da droga.
8. Não há base de cálculo obrigatória para a exasperação; a adoção
do intervalo legal como base é legítima. Ainda que se considerasse o
mínimo como base, a fração superior a 1/6 se justifica por
fundamentação específica e concreta (excepcional quantidade de
cocaína apreendida).
9. A invocação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não beneficia a
defesa; mesmo se cogitada sua aplicação, a preponderância da
quantidade e da natureza da droga apenas reforçaria a valoração
negativa já realizada.
10. O Tema Repetitivo n. 1.262/STJ restringe a censura por
desproporcionalidade às hipóteses de ínfima quantidade, propósito
que não se verifica diante de 33 kg de cocaína, afastando
intervenção na dosimetria por ausência de flagrante
desproporcionalidade.
11. Inexistem ilegalidade manifesta ou desproporção flagrante aptas
a autorizar o redimensionamento da pena-base, que se mantém aquém do
ponto médio da escala e distante do máximo legal.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS SOB A LEI N.
6.368/1976. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FRAÇÃO DE 1/4 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
especial, mantendo a pena imposta por tráfico de drogas (art. 12 da
Lei n. 6.368/1976).
2. Apreensão, em 14.11.2005, de 33 kg de cocaína em encomendas
postais, com condenação às penas de 6 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 70 dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando a
idoneidade da valoração negativa da quantidade e da natureza da
droga, por não serem inerentes ao tipo, e reconhecendo fundamentação
concreta da sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade (33 kg)
e a natureza (cocaína) do entorpecente apreendido constituem
circunstância judicial idônea, à luz do art. 59 do Código Penal e do
regime da Lei n. 6.368/1976, para exasperar a pena-base, com
fundamentação concreta e proporcional.
III. Razões de decidir
5. O crime foi praticado sob a vigência da Lei n. 6.368/1976,
regendo-se a dosimetria pelo art. 59 do Código Penal, no intervalo
de 3 a 15 anos. Nesse regime, a quantidade e a natureza do
entorpecente configuram circunstância judicial idônea, não inerente
ao tipo, apta a agravar a pena-base.
6. A motivação é concreta e adequada, fundada em dado objetivo,
mensurável e específico - apreensão de 33 kg de cocaína - atendendo
à exigência do art. 59 do Código Penal e ao entendimento do acórdão
recorrido.
7. A exasperação de 3 anos, correspondente a 1/4 do intervalo de 12
anos entre as penas mínima e máxima, é proporcional e alinhada à
jurisprudência, que reputa adequada a fração de 1/4 para valorar
quantidade e natureza da droga.
8. Não há base de cálculo obrigatória para a exasperação; a adoção
do intervalo legal como base é legítima. Ainda que se considerasse o
mínimo como base, a fração superior a 1/6 se justifica por
fundamentação específica e concreta (excepcional quantidade de
cocaína apreendida).
9. A invocação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não beneficia a
defesa; mesmo se cogitada sua aplicação, a preponderância da
quantidade e da natureza da droga apenas reforçaria a valoração
negativa já realizada.
10. O Tema Repetitivo n. 1.262/STJ restringe a censura por
desproporcionalidade às hipóteses de ínfima quantidade, propósito
que não se verifica diante de 33 kg de cocaína, afastando
intervenção na dosimetria por ausência de flagrante
desproporcionalidade.
11. Inexistem ilegalidade manifesta ou desproporção flagrante aptas
a autorizar o redimensionamento da pena-base, que se mantém aquém do
ponto médio da escala e distante do máximo legal.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.