STJ — 2928056

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42bf059976b3ff3cd85b484e1e74efe99fc6d657dbff5bed6fcaed5b38d155b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464981
Número de registro na fonte
202501578819
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena imposta por tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368/1976). 2. Apreensão, em 14.11.2005, de 33 kg de cocaína em encomendas postais, com condenação às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 70 dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando a idoneidade da valoração negativa da quantidade e da natureza da droga, por não serem inerentes ao tipo, e reconhecendo fundamentação concreta da sentença.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade (33 kg) e a natureza (cocaína) do entorpecente apreendido constituem circunstância judicial idônea, à luz do art. 59 do Código Penal e do regime da Lei n. 6.368/1976, para exasperar a pena-base, com fundamentação concreta e proporcional.

III. Razões de decidir

5. O crime foi praticado sob a vigência da Lei n. 6.368/1976, regendo-se a dosimetria pelo art. 59 do Código Penal, no intervalo de 3 a 15 anos. Nesse regime, a quantidade e a natureza do entorpecente configuram circunstância judicial idônea, não inerente ao tipo, apta a agravar a pena-base. 6. A motivação é concreta e adequada, fundada em dado objetivo, mensurável e específico - apreensão de 33 kg de cocaína - atendendo à exigência do art. 59 do Código Penal e ao entendimento do acórdão recorrido. 7. A exasperação de 3 anos, correspondente a 1/4 do intervalo de 12 anos entre as penas mínima e máxima, é proporcional e alinhada à jurisprudência, que reputa adequada a fração de 1/4 para valorar quantidade e natureza da droga. 8. Não há base de cálculo obrigatória para a exasperação; a adoção do intervalo legal como base é legítima. Ainda que se considerasse o mínimo como base, a fração superior a 1/6 se justifica por fundamentação específica e concreta (excepcional quantidade de cocaína apreendida). 9. A invocação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não beneficia a defesa; mesmo se cogitada sua aplicação, a preponderância da quantidade e da natureza da droga apenas reforçaria a valoração negativa já realizada. 10. O Tema Repetitivo n. 1.262/STJ restringe a censura por desproporcionalidade às hipóteses de ínfima quantidade, propósito que não se verifica diante de 33 kg de cocaína, afastando intervenção na dosimetria por ausência de flagrante desproporcionalidade. 11. Inexistem ilegalidade manifesta ou desproporção flagrante aptas a autorizar o redimensionamento da pena-base, que se mantém aquém do ponto médio da escala e distante do máximo legal. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS SOB A LEI N. 6.368/1976. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE. FRAÇÃO DE 1/4 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena imposta por tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368/1976). 2. Apreensão, em 14.11.2005, de 33 kg de cocaína em encomendas postais, com condenação às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 70 dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando a idoneidade da valoração negativa da quantidade e da natureza da droga, por não serem inerentes ao tipo, e reconhecendo fundamentação concreta da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade (33 kg) e a natureza (cocaína) do entorpecente apreendido constituem circunstância judicial idônea, à luz do art. 59 do Código Penal e do regime da Lei n. 6.368/1976, para exasperar a pena-base, com fundamentação concreta e proporcional. III. Razões de decidir 5. O crime foi praticado sob a vigência da Lei n. 6.368/1976, regendo-se a dosimetria pelo art. 59 do Código Penal, no intervalo de 3 a 15 anos. Nesse regime, a quantidade e a natureza do entorpecente configuram circunstância judicial idônea, não inerente ao tipo, apta a agravar a pena-base. 6. A motivação é concreta e adequada, fundada em dado objetivo, mensurável e específico - apreensão de 33 kg de cocaína - atendendo à exigência do art. 59 do Código Penal e ao entendimento do acórdão recorrido. 7. A exasperação de 3 anos, correspondente a 1/4 do intervalo de 12 anos entre as penas mínima e máxima, é proporcional e alinhada à jurisprudência, que reputa adequada a fração de 1/4 para valorar quantidade e natureza da droga. 8. Não há base de cálculo obrigatória para a exasperação; a adoção do intervalo legal como base é legítima. Ainda que se considerasse o mínimo como base, a fração superior a 1/6 se justifica por fundamentação específica e concreta (excepcional quantidade de cocaína apreendida). 9. A invocação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não beneficia a defesa; mesmo se cogitada sua aplicação, a preponderância da quantidade e da natureza da droga apenas reforçaria a valoração negativa já realizada. 10. O Tema Repetitivo n. 1.262/STJ restringe a censura por desproporcionalidade às hipóteses de ínfima quantidade, propósito que não se verifica diante de 33 kg de cocaína, afastando intervenção na dosimetria por ausência de flagrante desproporcionalidade. 11. Inexistem ilegalidade manifesta ou desproporção flagrante aptas a autorizar o redimensionamento da pena-base, que se mantém aquém do ponto médio da escala e distante do máximo legal. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.