STJ — 2859192

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e48b617f6443dd2571173851228013e697dfedc9fc55649ee46bc5b51e9a0e6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial impugnava acórdão que julgou improcedente pedido de revisão criminal, que visava afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena imposta pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP. 2. A decisão monocrática fundamentou que a alteração de jurisprudência posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, com incidência da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível discutir suposta omissão da decisão monocrática em sede de agravo regimental, quando o tema já foi julgado em embargos de declaração; e (ii) saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o cabimento de revisão criminal para redimensionar a pena-base.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração constituem via própria para sanar omissão (CPP, art. 619). No caso, a omissão foi suscitada e rejeitada por decisão fundamentada, inexistindo obrigatoriedade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão. 5. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa do novo entendimento, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A consolidação, em 2019, do entendimento sobre a impossibilidade de utilizar condenações anteriores para negativar a personalidade ou a conduta social (EAREsp n. 1.311.636/MS) é posterior ao trânsito em julgado de 2016 e, à época, a matéria era controvertida. Nessa circunstância, não se verifica contrariedade a texto expresso da lei penal apta a ensejar revisão criminal (CPP, art. 621, I). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial impugnava acórdão que julgou improcedente pedido de revisão criminal, que visava afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena imposta pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP. 2. A decisão monocrática fundamentou que a alteração de jurisprudência posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, com incidência da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível discutir suposta omissão da decisão monocrática em sede de agravo regimental, quando o tema já foi julgado em embargos de declaração; e (ii) saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o cabimento de revisão criminal para redimensionar a pena-base. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem via própria para sanar omissão (CPP, art. 619). No caso, a omissão foi suscitada e rejeitada por decisão fundamentada, inexistindo obrigatoriedade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão. 5. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa do novo entendimento, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A consolidação, em 2019, do entendimento sobre a impossibilidade de utilizar condenações anteriores para negativar a personalidade ou a conduta social (EAREsp n. 1.311.636/MS) é posterior ao trânsito em julgado de 2016 e, à época, a matéria era controvertida. Nessa circunstância, não se verifica contrariedade a texto expresso da lei penal apta a ensejar revisão criminal (CPP, art. 621, I). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.