Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e48b617f6443dd2571173851228013e697dfedc9fc55649ee46bc5b51e9a0e6
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O
recurso especial impugnava acórdão que julgou improcedente pedido de
revisão criminal, que visava afastar a valoração negativa da
conduta social na primeira fase da dosimetria da pena imposta pela
prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP.
2. A decisão monocrática fundamentou que a alteração de
jurisprudência posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão criminal, com incidência da Súmula 568 do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível discutir
suposta omissão da decisão monocrática em sede de agravo
regimental, quando o tema já foi julgado em embargos de declaração;
e (ii) saber se a alteração de entendimento jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o cabimento
de revisão criminal para redimensionar a pena-base.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração constituem via própria para sanar
omissão (CPP, art. 619). No caso, a omissão foi suscitada e
rejeitada por decisão fundamentada, inexistindo obrigatoriedade de
enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando os
fundamentos adotados são suficientes para a conclusão.
5. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para
aplicação retroativa do novo entendimento, em respeito aos
princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A consolidação, em 2019, do entendimento sobre a impossibilidade
de utilizar condenações anteriores para negativar a personalidade ou
a conduta social (EAREsp n. 1.311.636/MS) é posterior ao trânsito
em julgado de 2016 e, à época, a matéria era controvertida. Nessa
circunstância, não se verifica contrariedade a texto expresso da lei
penal apta a ensejar revisão criminal (CPP, art. 621, I).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA
SOCIAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O
recurso especial impugnava acórdão que julgou improcedente pedido de
revisão criminal, que visava afastar a valoração negativa da
conduta social na primeira fase da dosimetria da pena imposta pela
prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP.
2. A decisão monocrática fundamentou que a alteração de
jurisprudência posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão criminal, com incidência da Súmula 568 do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível discutir
suposta omissão da decisão monocrática em sede de agravo
regimental, quando o tema já foi julgado em embargos de declaração;
e (ii) saber se a alteração de entendimento jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o cabimento
de revisão criminal para redimensionar a pena-base.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração constituem via própria para sanar
omissão (CPP, art. 619). No caso, a omissão foi suscitada e
rejeitada por decisão fundamentada, inexistindo obrigatoriedade de
enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando os
fundamentos adotados são suficientes para a conclusão.
5. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para
aplicação retroativa do novo entendimento, em respeito aos
princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A consolidação, em 2019, do entendimento sobre a impossibilidade
de utilizar condenações anteriores para negativar a personalidade ou
a conduta social (EAREsp n. 1.311.636/MS) é posterior ao trânsito
em julgado de 2016 e, à época, a matéria era controvertida. Nessa
circunstância, não se verifica contrariedade a texto expresso da lei
penal apta a ensejar revisão criminal (CPP, art. 621, I).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.