STJ — 2171536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f77b922370af99b3818146bd9c945f625dfe3646e678a4fa756f99b643fb1c2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464988
- Número de registro na fonte
- 202403560660
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal,
motivada por local conhecido pelo tráfico e forte odor de maconha,
observou o art. 244 do CPP, de modo a validar as provas; (ii) saber
se a quantidade, natureza e variedade de drogas podem ser utilizadas
para modular a fração da redutora do tráfico privilegiado na
terceira fase da dosimetria, sem violar o sistema trifásico e sem
bis in idem; e (iii) saber se os efeitos da decisão devem ser
suspensos até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.241/STJ.
III. Razões de decidir
3. A fundada suspeita do art. 244 do CPP configura juízo de
probabilidade lastreado em elementos objetivos e concretos. O
contexto de conhecido ponto de drogas, aliado ao forte odor de
maconha vindo do grupo abordado, evidencia justa causa para a busca
pessoal, legitimando a diligência e a prova colhida.
4. É possível modular a fração da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade, natureza e
variedade das drogas apreendidas, desde que tais vetores não tenham
sido utilizados para exasperar a pena-base (Lei n. 11.343/2006, art.
42), afastando bis in idem, conforme a orientação desta Corte
Superior.
5. A afetação do Tema repetitivo n. 1.241/STJ não prevê a suspensão
automática dos processos, devendo prevalecer a jurisprudência atual
quanto à possibilidade de utilização da quantidade e variedade dos
entorpecentes na modulação da fração da redutora.
6. Inexistência de argumentos relevantes aptos a infirmar os
fundamentos do julgado agravado, que se alinham à jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA BASEADA
EM ELEMENTOS OBJETIVOS (ODOR DE MACONHA E LOCAL CONHECIDO POR
TRÁFICO). VALIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO REDUTORA PELA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS.
POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.241/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal,
motivada por local conhecido pelo tráfico e forte odor de maconha,
observou o art. 244 do CPP, de modo a validar as provas; (ii) saber
se a quantidade, natureza e variedade de drogas podem ser utilizadas
para modular a fração da redutora do tráfico privilegiado na
terceira fase da dosimetria, sem violar o sistema trifásico e sem
bis in idem; e (iii) saber se os efeitos da decisão devem ser
suspensos até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.241/STJ.
III. Razões de decidir
3. A fundada suspeita do art. 244 do CPP configura juízo de
probabilidade lastreado em elementos objetivos e concretos. O
contexto de conhecido ponto de drogas, aliado ao forte odor de
maconha vindo do grupo abordado, evidencia justa causa para a busca
pessoal, legitimando a diligência e a prova colhida.
4. É possível modular a fração da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade, natureza e
variedade das drogas apreendidas, desde que tais vetores não tenham
sido utilizados para exasperar a pena-base (Lei n. 11.343/2006, art.
42), afastando bis in idem, conforme a orientação desta Corte
Superior.
5. A afetação do Tema repetitivo n. 1.241/STJ não prevê a suspensão
automática dos processos, devendo prevalecer a jurisprudência atual
quanto à possibilidade de utilização da quantidade e variedade dos
entorpecentes na modulação da fração da redutora.
6. Inexistência de argumentos relevantes aptos a infirmar os
fundamentos do julgado agravado, que se alinham à jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2171536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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