STJ — 1099620

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e06c2dc2846b0d7ac9dbaf8580952cbba51fad9401d1c1cd217be4540fa95c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465000
Número de registro na fonte
202602013026
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099620 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e06c2dc2846b0d7ac9dbaf8580952cbba51fad9401d1c1cd217be4540fa95c0. SHA-256 do comentário: b638c7ff712ec00f9a15a8f1f71ed1497e4d0de9ac33a43240f70b6ed411a8e7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0e06c2dc2846b0d7ac9dbaf8580952cbba51fad9401d1c1cd217be4540fa95c0
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0e06c2dc2846b0d7ac9dbaf8580952cbba51fad9401d1c1cd217be4540fa95c0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, com pretensão de retratação e conhecimento do writ, além de pedido de suspensão de carta de ordem e análise de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática proferida na origem, sem exaurimento da instância ordinária, em razão de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o alegado periculum in mora e as alegadas ilegalidades formal e material autorizam superar o óbice processual para suspender a carta de ordem e analisar o mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus pressupõe pronunciamento colegiado do tribunal de origem, sendo necessário o prévio agravo interno para exaurimento da instância ordinária. 4. A exceção por flagrante ilegalidade é de aplicação restrita e exige teratologia ou constrangimento patente, o que não se evidencia em procedimento investigatório sem prisão ou cautelar pessoal e com delegação de medidas correlatas à transação penal. 5. A alegação de vício de competência relacionado à carta de ordem não afasta o óbice, pois a matéria deve ser submetida ao órgão colegiado do tribunal de origem para reexame adequado. 6. O periculum in mora não autoriza superar a exigência de colegialidade, cabendo a postulação de medidas urgentes perante o tribunal apontado como autoridade coatora. 7. Não se justifica a concessão de ordem de ofício, ausente ilegalidade ostensiva apta a superar o regime de competência e a orientação consolidada sobre o exaurimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. CARTA DE ORDEM PARA HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, com pretensão de retratação e conhecimento do writ, além de pedido de suspensão de carta de ordem e análise de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática proferida na origem, sem exaurimento da instância ordinária, em razão de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o alegado periculum in mora e as alegadas ilegalidades formal e material autorizam superar o óbice processual para suspender a carta de ordem e analisar o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus pressupõe pronunciamento colegiado do tribunal de origem, sendo necessário o prévio agravo interno para exaurimento da instância ordinária. 4. A exceção por flagrante ilegalidade é de aplicação restrita e exige teratologia ou constrangimento patente, o que não se evidencia em procedimento investigatório sem prisão ou cautelar pessoal e com delegação de medidas correlatas à transação penal. 5. A alegação de vício de competência relacionado à carta de ordem não afasta o óbice, pois a matéria deve ser submetida ao órgão colegiado do tribunal de origem para reexame adequado. 6. O periculum in mora não autoriza superar a exigência de colegialidade, cabendo a postulação de medidas urgentes perante o tribunal apontado como autoridade coatora. 7. Não se justifica a concessão de ordem de ofício, ausente ilegalidade ostensiva apta a superar o regime de competência e a orientação consolidada sobre o exaurimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.