Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1099620 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e06c2dc2846b0d7ac9dbaf8580952cbba51fad9401d1c1cd217be4540fa95c0. SHA-256 do comentário: b638c7ff712ec00f9a15a8f1f71ed1497e4d0de9ac33a43240f70b6ed411a8e7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ausência de exaurimento da instância
ordinária, com pretensão de retratação e conhecimento do writ, além
de pedido de suspensão de carta de ordem e análise de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente contra decisão
monocrática proferida na origem, sem exaurimento da instância
ordinária, em razão de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber
se o alegado periculum in mora e as alegadas ilegalidades formal e
material autorizam superar o óbice processual para suspender a carta
de ordem e analisar o mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de
habeas corpus pressupõe pronunciamento colegiado do tribunal de
origem, sendo necessário o prévio agravo interno para exaurimento da
instância ordinária.
4. A exceção por flagrante ilegalidade é de aplicação restrita e
exige teratologia ou constrangimento patente, o que não se evidencia
em procedimento investigatório sem prisão ou cautelar pessoal e com
delegação de medidas correlatas à transação penal.
5. A alegação de vício de competência relacionado à carta de ordem
não afasta o óbice, pois a matéria deve ser submetida ao órgão
colegiado do tribunal de origem para reexame adequado.
6. O periculum in mora não autoriza superar a exigência de
colegialidade, cabendo a postulação de medidas urgentes perante o
tribunal apontado como autoridade coatora.
7. Não se justifica a concessão de ordem de ofício, ausente
ilegalidade ostensiva apta a superar o regime de competência e a
orientação consolidada sobre o exaurimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGADA FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CARTA DE ORDEM PARA HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ausência de exaurimento da instância
ordinária, com pretensão de retratação e conhecimento do writ, além
de pedido de suspensão de carta de ordem e análise de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente contra decisão
monocrática proferida na origem, sem exaurimento da instância
ordinária, em razão de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber
se o alegado periculum in mora e as alegadas ilegalidades formal e
material autorizam superar o óbice processual para suspender a carta
de ordem e analisar o mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de
habeas corpus pressupõe pronunciamento colegiado do tribunal de
origem, sendo necessário o prévio agravo interno para exaurimento da
instância ordinária.
4. A exceção por flagrante ilegalidade é de aplicação restrita e
exige teratologia ou constrangimento patente, o que não se evidencia
em procedimento investigatório sem prisão ou cautelar pessoal e com
delegação de medidas correlatas à transação penal.
5. A alegação de vício de competência relacionado à carta de ordem
não afasta o óbice, pois a matéria deve ser submetida ao órgão
colegiado do tribunal de origem para reexame adequado.
6. O periculum in mora não autoriza superar a exigência de
colegialidade, cabendo a postulação de medidas urgentes perante o
tribunal apontado como autoridade coatora.
7. Não se justifica a concessão de ordem de ofício, ausente
ilegalidade ostensiva apta a superar o regime de competência e a
orientação consolidada sobre o exaurimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1099620 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0e06c2dc2846b0d7ac9dbaf8580952cbba51fad9401d1c1cd217be4540fa95c0. SHA-256 do comentário:b638c7ff712ec00f9a15a8f1f71ed1497e4d0de9ac33a43240f70b6ed411a8e7.