STJ — 2225230

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a61a3336ba70ef9956efdb95a4b118a655ba4205068d581d8254252caeb68826

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465003
Número de registro na fonte
202502848366
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a61a3336ba70ef9956efdb95a4b118a655ba4205068d581d8254252caeb68826. SHA-256 do comentário: aad8cde31a13f8c7a88698a31334662f0e4aa5ba8631483ddd412f29acab8ea8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação proferida pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado tentado (duas vezes) e associação criminosa. 2. No recurso especial, o recorrente arguiu nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, julgamento manifestamente contrário à prova dos autos em razão de suposta impossibilidade de comunicação com o exterior, nulidades e ilegalidades na dosimetria (valoração da premeditação, exasperação da pena-base na associação criminosa, comportamento da vítima e fração de redução pela tentativa). A decisão monocrática reputou hígido o reconhecimento fotográfico à luz do Tema Repetitivo 1258/STJ, afastou teses sem prequestionamento, aplicou a Súmula 7/STJ quanto à autoria, considerou idônea a premeditação para exasperar a pena-base e incidiu a Súmula 283/STF quanto à fração de tentativa. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) inaplicabilidade do item 6 do Tema Repetitivo 1258/STJ, por alegada ausência de conhecimento prévio entre corréu e agravante; (ii) existência de prequestionamento quanto à tese de decisão contrária à prova dos autos; (iii) inidoneidade da premeditação e do comportamento da vítima para agravar a pena-base, além de suposta omissão sobre a exasperação da pena do delito de associação criminosa; e (iv) necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, por isonomia entre as vítimas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância do art. 226 do CPP quando o apontamento se dá por corréu que já conhecia previamente o agravante, à luz do Tema Repetitivo 1258/STJ; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reformar a conclusão do Tribunal do Júri e do Tribunal de origem quanto à autoria e à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ e na exigência de prévio prequestionamento (Súmula 282/STF); (iii) saber se a premeditação e as circunstâncias do crime configuram fundamento idôneo para exasperar a pena-base, bem como se a neutralização do comportamento da vítima e a alegada falta de fundamentação específica quanto ao crime de associação criminosa impõem revisão da dosimetria; e (iv) saber se a fração mínima de 1/3 aplicada à redução de pena pela tentativa pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de fundamento autônomo relativo ao longo iter criminis, não impugnado nas razões do recurso especial (Súmula 283/STF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem assentou, com base em elementos do inquérito e da ação penal, que o corréu identificou e apontou o agravante como mandante a quem devia favores e dívidas, evidenciando prévio conhecimento pessoal, hipótese em que, conforme o item 6 do Tema Repetitivo 1258/STJ, é desnecessária a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP, por se tratar de mera identificação de pessoa já conhecida e não de reconhecimento de indivíduo desconhecido. 6. A pretensão de afastar a premissa fática de que o corréu conhecia o agravante demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a conclusão de validade do reconhecimento e a aplicação da Súmula 568/STJ para manter a decisão monocrática alinhada ao Tema Repetitivo 1258/STJ. 7. Quanto à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (impossibilidade de o réu, preso, mandar executar o crime), o acórdão de apelação não emitiu juízo de valor específico sobre tal aspecto, apesar de a defesa tê-lo mencionado nas razões recursais, incumbindo ao agravante opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem, o que não ocorreu, incindindo, assim, o óbice da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 8. A referência da instância ordinária ao fato de o agravante estar preso foi utilizada apenas para reforçar o conhecimento prévio do corréu acerca da pessoa e condição do agravante, não havendo análise sobre eventual impossibilidade de mando, de modo que a revisão da conclusão dos jurados quanto à autoria exigiria incursão no conjunto fático-probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ. 9. No tocante à dosimetria, a decisão agravada reconheceu que o acórdão estadual manteve a pena-base acima do mínimo com fundamento nas circunstâncias do crime, notadamente a premeditação, em conformidade com a jurisprudência segundo a qual a dosimetria da pena é juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica, pois a premeditação evidencia maior gravidade concreta e constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base. 10. Embora o comportamento da vítima tenha sido expressamente neutralizado pelo acórdão de origem como causa neutra, a pena-base manteve-se elevada com base em análise qualitativa das demais circunstâncias judiciais, especialmente a premeditação, dentro dos limites da proporcionalidade, de modo que a existência de uma única vetorial negativa, adequadamente fundamentada, é suficiente para justificar a exasperação, tornando inócua a pretensão de redução sustentada apenas na neutralização do comportamento da vítima. 11. A alegada omissão quanto à exasperação da pena-base do crime de associação criminosa foi afastada, pois a decisão monocrática enfrentou especificamente a matéria, reafirmando que a fundamentação relativa às circunstâncias do crime, com destaque para a premeditação, é aplicável também ao referido delito, inexistindo vício de motivação a ensejar reforma. 12. Relativamente à fração de redução pela tentativa, o Tribunal de origem manteve a fração mínima de 1/3, fundamentando que a vítima foi efetivamente atingida por disparos em membros inferiores, o que demonstra que o agente percorreu quase a totalidade do iter criminis, aproximando-se da consumação do resultado morte; nas razões do recurso especial, contudo, o recorrente limitou-se a requerer, genericamente, a fração máxima de 2/3 por isonomia, sem impugnar o fundamento específico atinente ao longo iter criminis. 13. Diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para manter a fração de 1/3, o extenso iter criminis, não atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, insuscetível de ser afastada por inovação argumentativa em agravo regimental, que não supre a deficiência originária da impugnação. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREMEDITAÇÃO NA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE TENTATIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação proferida pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado tentado (duas vezes) e associação criminosa. 2. No recurso especial, o recorrente arguiu nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, julgamento manifestamente contrário à prova dos autos em razão de suposta impossibilidade de comunicação com o exterior, nulidades e ilegalidades na dosimetria (valoração da premeditação, exasperação da pena-base na associação criminosa, comportamento da vítima e fração de redução pela tentativa). A decisão monocrática reputou hígido o reconhecimento fotográfico à luz do Tema Repetitivo 1258/STJ, afastou teses sem prequestionamento, aplicou a Súmula 7/STJ quanto à autoria, considerou idônea a premeditação para exasperar a pena-base e incidiu a Súmula 283/STF quanto à fração de tentativa. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) inaplicabilidade do item 6 do Tema Repetitivo 1258/STJ, por alegada ausência de conhecimento prévio entre corréu e agravante; (ii) existência de prequestionamento quanto à tese de decisão contrária à prova dos autos; (iii) inidoneidade da premeditação e do comportamento da vítima para agravar a pena-base, além de suposta omissão sobre a exasperação da pena do delito de associação criminosa; e (iv) necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, por isonomia entre as vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância do art. 226 do CPP quando o apontamento se dá por corréu que já conhecia previamente o agravante, à luz do Tema Repetitivo 1258/STJ; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reformar a conclusão do Tribunal do Júri e do Tribunal de origem quanto à autoria e à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ e na exigência de prévio prequestionamento (Súmula 282/STF); (iii) saber se a premeditação e as circunstâncias do crime configuram fundamento idôneo para exasperar a pena-base, bem como se a neutralização do comportamento da vítima e a alegada falta de fundamentação específica quanto ao crime de associação criminosa impõem revisão da dosimetria; e (iv) saber se a fração mínima de 1/3 aplicada à redução de pena pela tentativa pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de fundamento autônomo relativo ao longo iter criminis, não impugnado nas razões do recurso especial (Súmula 283/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem assentou, com base em elementos do inquérito e da ação penal, que o corréu identificou e apontou o agravante como mandante a quem devia favores e dívidas, evidenciando prévio conhecimento pessoal, hipótese em que, conforme o item 6 do Tema Repetitivo 1258/STJ, é desnecessária a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP, por se tratar de mera identificação de pessoa já conhecida e não de reconhecimento de indivíduo desconhecido. 6. A pretensão de afastar a premissa fática de que o corréu conhecia o agravante demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a conclusão de validade do reconhecimento e a aplicação da Súmula 568/STJ para manter a decisão monocrática alinhada ao Tema Repetitivo 1258/STJ. 7. Quanto à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (impossibilidade de o réu, preso, mandar executar o crime), o acórdão de apelação não emitiu juízo de valor específico sobre tal aspecto, apesar de a defesa tê-lo mencionado nas razões recursais, incumbindo ao agravante opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem, o que não ocorreu, incindindo, assim, o óbice da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 8. A referência da instância ordinária ao fato de o agravante estar preso foi utilizada apenas para reforçar o conhecimento prévio do corréu acerca da pessoa e condição do agravante, não havendo análise sobre eventual impossibilidade de mando, de modo que a revisão da conclusão dos jurados quanto à autoria exigiria incursão no conjunto fático-probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ. 9. No tocante à dosimetria, a decisão agravada reconheceu que o acórdão estadual manteve a pena-base acima do mínimo com fundamento nas circunstâncias do crime, notadamente a premeditação, em conformidade com a jurisprudência segundo a qual a dosimetria da pena é juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica, pois a premeditação evidencia maior gravidade concreta e constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base. 10. Embora o comportamento da vítima tenha sido expressamente neutralizado pelo acórdão de origem como causa neutra, a pena-base manteve-se elevada com base em análise qualitativa das demais circunstâncias judiciais, especialmente a premeditação, dentro dos limites da proporcionalidade, de modo que a existência de uma única vetorial negativa, adequadamente fundamentada, é suficiente para justificar a exasperação, tornando inócua a pretensão de redução sustentada apenas na neutralização do comportamento da vítima. 11. A alegada omissão quanto à exasperação da pena-base do crime de associação criminosa foi afastada, pois a decisão monocrática enfrentou especificamente a matéria, reafirmando que a fundamentação relativa às circunstâncias do crime, com destaque para a premeditação, é aplicável também ao referido delito, inexistindo vício de motivação a ensejar reforma. 12. Relativamente à fração de redução pela tentativa, o Tribunal de origem manteve a fração mínima de 1/3, fundamentando que a vítima foi efetivamente atingida por disparos em membros inferiores, o que demonstra que o agente percorreu quase a totalidade do iter criminis, aproximando-se da consumação do resultado morte; nas razões do recurso especial, contudo, o recorrente limitou-se a requerer, genericamente, a fração máxima de 2/3 por isonomia, sem impugnar o fundamento específico atinente ao longo iter criminis. 13. Diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para manter a fração de 1/3, o extenso iter criminis, não atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, insuscetível de ser afastada por inovação argumentativa em agravo regimental, que não supre a deficiência originária da impugnação. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.