STJ — 2225230
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a61a3336ba70ef9956efdb95a4b118a655ba4205068d581d8254252caeb68826
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465003
- Número de registro na fonte
- 202502848366
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação
proferida pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio
qualificado tentado (duas vezes) e associação criminosa.
2. No recurso especial, o recorrente arguiu nulidade do
reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP,
julgamento manifestamente contrário à prova dos autos em razão de
suposta impossibilidade de comunicação com o exterior, nulidades e
ilegalidades na dosimetria (valoração da premeditação, exasperação
da pena-base na associação criminosa, comportamento da vítima e
fração de redução pela tentativa). A decisão monocrática reputou
hígido o reconhecimento fotográfico à luz do Tema Repetitivo
1258/STJ, afastou teses sem prequestionamento, aplicou a Súmula
7/STJ quanto à autoria, considerou idônea a premeditação para
exasperar a pena-base e incidiu a Súmula 283/STF quanto à fração de
tentativa.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) inaplicabilidade
do item 6 do Tema Repetitivo 1258/STJ, por alegada ausência de
conhecimento prévio entre corréu e agravante; (ii) existência de
prequestionamento quanto à tese de decisão contrária à prova dos
autos; (iii) inidoneidade da premeditação e do comportamento da
vítima para agravar a pena-base, além de suposta omissão sobre a
exasperação da pena do delito de associação criminosa; e (iv)
necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, por
isonomia entre as vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância
do art. 226 do CPP quando o apontamento se dá por corréu que já
conhecia previamente o agravante, à luz do Tema Repetitivo 1258/STJ;
(ii) saber se é possível, em recurso especial, reformar a conclusão
do Tribunal do Júri e do Tribunal de origem quanto à autoria e à
alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos,
sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ e na exigência de prévio
prequestionamento (Súmula 282/STF); (iii) saber se a premeditação e
as circunstâncias do crime configuram fundamento idôneo para
exasperar a pena-base, bem como se a neutralização do comportamento
da vítima e a alegada falta de fundamentação específica quanto ao
crime de associação criminosa impõem revisão da dosimetria; e (iv)
saber se a fração mínima de 1/3 aplicada à redução de pena pela
tentativa pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a
existência de fundamento autônomo relativo ao longo iter criminis,
não impugnado nas razões do recurso especial (Súmula 283/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem assentou, com base em elementos do inquérito e
da ação penal, que o corréu identificou e apontou o agravante como
mandante a quem devia favores e dívidas, evidenciando prévio
conhecimento pessoal, hipótese em que, conforme o item 6 do Tema
Repetitivo 1258/STJ, é desnecessária a observância do procedimento
formal do art. 226 do CPP, por se tratar de mera identificação de
pessoa já conhecida e não de reconhecimento de indivíduo
desconhecido.
6. A pretensão de afastar a premissa fática de que o corréu conhecia
o agravante demanda reexame do acervo probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se
mantém a conclusão de validade do reconhecimento e a aplicação da
Súmula 568/STJ para manter a decisão monocrática alinhada ao Tema
Repetitivo 1258/STJ.
7. Quanto à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova
dos autos (impossibilidade de o réu, preso, mandar executar o
crime), o acórdão de apelação não emitiu juízo de valor específico
sobre tal aspecto, apesar de a defesa tê-lo mencionado nas razões
recursais, incumbindo ao agravante opor embargos de declaração para
provocar o pronunciamento do Tribunal de origem, o que não ocorreu,
incindindo, assim, o óbice da ausência de prequestionamento (Súmula
282/STF).
8. A referência da instância ordinária ao fato de o agravante estar
preso foi utilizada apenas para reforçar o conhecimento prévio do
corréu acerca da pessoa e condição do agravante, não havendo análise
sobre eventual impossibilidade de mando, de modo que a revisão da
conclusão dos jurados quanto à autoria exigiria incursão no conjunto
fático-probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.
9. No tocante à dosimetria, a decisão agravada reconheceu que o
acórdão estadual manteve a pena-base acima do mínimo com fundamento
nas circunstâncias do crime, notadamente a premeditação, em
conformidade com a jurisprudência segundo a qual a dosimetria da
pena é juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de
revisão em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade, o que não se verifica, pois a premeditação
evidencia maior gravidade concreta e constitui fundamento idôneo
para exasperação da pena-base.
10. Embora o comportamento da vítima tenha sido expressamente
neutralizado pelo acórdão de origem como causa neutra, a pena-base
manteve-se elevada com base em análise qualitativa das demais
circunstâncias judiciais, especialmente a premeditação, dentro dos
limites da proporcionalidade, de modo que a existência de uma única
vetorial negativa, adequadamente fundamentada, é suficiente para
justificar a exasperação, tornando inócua a pretensão de redução
sustentada apenas na neutralização do comportamento da vítima.
11. A alegada omissão quanto à exasperação da pena-base do crime de
associação criminosa foi afastada, pois a decisão monocrática
enfrentou especificamente a matéria, reafirmando que a fundamentação
relativa às circunstâncias do crime, com destaque para a
premeditação, é aplicável também ao referido delito, inexistindo
vício de motivação a ensejar reforma.
12. Relativamente à fração de redução pela tentativa, o Tribunal de
origem manteve a fração mínima de 1/3, fundamentando que a vítima
foi efetivamente atingida por disparos em membros inferiores, o que
demonstra que o agente percorreu quase a totalidade do iter
criminis, aproximando-se da consumação do resultado morte; nas
razões do recurso especial, contudo, o recorrente limitou-se a
requerer, genericamente, a fração máxima de 2/3 por isonomia, sem
impugnar o fundamento específico atinente ao longo iter criminis.
13. Diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para
manter a fração de 1/3, o extenso iter criminis, não atacado de
forma específica nas razões do recurso especial, incide, por
analogia, a Súmula 283/STF, insuscetível de ser afastada por
inovação argumentativa em agravo regimental, que não supre a
deficiência originária da impugnação.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREMEDITAÇÃO NA
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE TENTATIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação
proferida pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio
qualificado tentado (duas vezes) e associação criminosa.
2. No recurso especial, o recorrente arguiu nulidade do
reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP,
julgamento manifestamente contrário à prova dos autos em razão de
suposta impossibilidade de comunicação com o exterior, nulidades e
ilegalidades na dosimetria (valoração da premeditação, exasperação
da pena-base na associação criminosa, comportamento da vítima e
fração de redução pela tentativa). A decisão monocrática reputou
hígido o reconhecimento fotográfico à luz do Tema Repetitivo
1258/STJ, afastou teses sem prequestionamento, aplicou a Súmula
7/STJ quanto à autoria, considerou idônea a premeditação para
exasperar a pena-base e incidiu a Súmula 283/STF quanto à fração de
tentativa.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) inaplicabilidade
do item 6 do Tema Repetitivo 1258/STJ, por alegada ausência de
conhecimento prévio entre corréu e agravante; (ii) existência de
prequestionamento quanto à tese de decisão contrária à prova dos
autos; (iii) inidoneidade da premeditação e do comportamento da
vítima para agravar a pena-base, além de suposta omissão sobre a
exasperação da pena do delito de associação criminosa; e (iv)
necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, por
isonomia entre as vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância
do art. 226 do CPP quando o apontamento se dá por corréu que já
conhecia previamente o agravante, à luz do Tema Repetitivo 1258/STJ;
(ii) saber se é possível, em recurso especial, reformar a conclusão
do Tribunal do Júri e do Tribunal de origem quanto à autoria e à
alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos,
sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ e na exigência de prévio
prequestionamento (Súmula 282/STF); (iii) saber se a premeditação e
as circunstâncias do crime configuram fundamento idôneo para
exasperar a pena-base, bem como se a neutralização do comportamento
da vítima e a alegada falta de fundamentação específica quanto ao
crime de associação criminosa impõem revisão da dosimetria; e (iv)
saber se a fração mínima de 1/3 aplicada à redução de pena pela
tentativa pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a
existência de fundamento autônomo relativo ao longo iter criminis,
não impugnado nas razões do recurso especial (Súmula 283/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem assentou, com base em elementos do inquérito e
da ação penal, que o corréu identificou e apontou o agravante como
mandante a quem devia favores e dívidas, evidenciando prévio
conhecimento pessoal, hipótese em que, conforme o item 6 do Tema
Repetitivo 1258/STJ, é desnecessária a observância do procedimento
formal do art. 226 do CPP, por se tratar de mera identificação de
pessoa já conhecida e não de reconhecimento de indivíduo
desconhecido.
6. A pretensão de afastar a premissa fática de que o corréu conhecia
o agravante demanda reexame do acervo probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se
mantém a conclusão de validade do reconhecimento e a aplicação da
Súmula 568/STJ para manter a decisão monocrática alinhada ao Tema
Repetitivo 1258/STJ.
7. Quanto à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova
dos autos (impossibilidade de o réu, preso, mandar executar o
crime), o acórdão de apelação não emitiu juízo de valor específico
sobre tal aspecto, apesar de a defesa tê-lo mencionado nas razões
recursais, incumbindo ao agravante opor embargos de declaração para
provocar o pronunciamento do Tribunal de origem, o que não ocorreu,
incindindo, assim, o óbice da ausência de prequestionamento (Súmula
282/STF).
8. A referência da instância ordinária ao fato de o agravante estar
preso foi utilizada apenas para reforçar o conhecimento prévio do
corréu acerca da pessoa e condição do agravante, não havendo análise
sobre eventual impossibilidade de mando, de modo que a revisão da
conclusão dos jurados quanto à autoria exigiria incursão no conjunto
fático-probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.
9. No tocante à dosimetria, a decisão agravada reconheceu que o
acórdão estadual manteve a pena-base acima do mínimo com fundamento
nas circunstâncias do crime, notadamente a premeditação, em
conformidade com a jurisprudência segundo a qual a dosimetria da
pena é juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de
revisão em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade, o que não se verifica, pois a premeditação
evidencia maior gravidade concreta e constitui fundamento idôneo
para exasperação da pena-base.
10. Embora o comportamento da vítima tenha sido expressamente
neutralizado pelo acórdão de origem como causa neutra, a pena-base
manteve-se elevada com base em análise qualitativa das demais
circunstâncias judiciais, especialmente a premeditação, dentro dos
limites da proporcionalidade, de modo que a existência de uma única
vetorial negativa, adequadamente fundamentada, é suficiente para
justificar a exasperação, tornando inócua a pretensão de redução
sustentada apenas na neutralização do comportamento da vítima.
11. A alegada omissão quanto à exasperação da pena-base do crime de
associação criminosa foi afastada, pois a decisão monocrática
enfrentou especificamente a matéria, reafirmando que a fundamentação
relativa às circunstâncias do crime, com destaque para a
premeditação, é aplicável também ao referido delito, inexistindo
vício de motivação a ensejar reforma.
12. Relativamente à fração de redução pela tentativa, o Tribunal de
origem manteve a fração mínima de 1/3, fundamentando que a vítima
foi efetivamente atingida por disparos em membros inferiores, o que
demonstra que o agente percorreu quase a totalidade do iter
criminis, aproximando-se da consumação do resultado morte; nas
razões do recurso especial, contudo, o recorrente limitou-se a
requerer, genericamente, a fração máxima de 2/3 por isonomia, sem
impugnar o fundamento específico atinente ao longo iter criminis.
13. Diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para
manter a fração de 1/3, o extenso iter criminis, não atacado de
forma específica nas razões do recurso especial, incide, por
analogia, a Súmula 283/STF, insuscetível de ser afastada por
inovação argumentativa em agravo regimental, que não supre a
deficiência originária da impugnação.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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