STJ — 2242084

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee54d62d31b1de109cf7c659127923a3b04da7acc17be480af6d00efa98c4356

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CP). NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para infirmar todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em especial o relativo à ausência de prejuízo concreto, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir
  3. A admissibilidade do recurso especial exige a impugnação pontual e pormenorizada de todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.
  4. A mera alegação teórica de ofensa ao princípio do juiz natural, desacompanhada da demonstração analítica do prejuízo processual efetivamente suportado pela defesa, caracteriza deficiência de fundamentação recursal.
  5. A falha argumentativa atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
  6. A decretação de nulidade processual, mesmo nas hipóteses de incompetência absoluta em razão da matéria, exige a comprovação de efetivo dano à parte, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief disciplinado no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte.
  7. A interposição de agravo regimental não constitui meio apto para suprir a deficiência argumentativa verificada no momento da interposição do recurso especial. IV. Dispositivo
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CP). NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para infirmar todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em especial o relativo à ausência de prejuízo concreto, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do recurso especial exige a impugnação pontual e pormenorizada de todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 4. A mera alegação teórica de ofensa ao princípio do juiz natural, desacompanhada da demonstração analítica do prejuízo processual efetivamente suportado pela defesa, caracteriza deficiência de fundamentação recursal. 5. A falha argumentativa atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 6. A decretação de nulidade processual, mesmo nas hipóteses de incompetência absoluta em razão da matéria, exige a comprovação de efetivo dano à parte, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief disciplinado no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte. 7. A interposição de agravo regimental não constitui meio apto para suprir a deficiência argumentativa verificada no momento da interposição do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.